Transposição da diretiva do tráfico de seres humanos
A Lei n.º 53/2026 transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, cria o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, sem remuneração, e designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas. O texto aprovado tem mais um artigo do que a proposta do Governo.
Cada campo desta página traz o documento oficial que o sustenta; onde o registo oficial nada publica, a página assinala-o.
EM 30 SEGUNDOS
O que sabemos e o que falta
Etapas documentadas
2 de 6
Primeira lacuna
Financiamento não publicado
Custo
Não estimado
Quem paga
Não publicado
Afetados e beneficiários
Não publicado
Argumentos e contexto
Evidência insuficiente
Cobertura do dossiê2 de 6 etapas com fonte verificada
Proposta: com fonte oficial
Decidida: com fonte oficial
Financiada: sem documento oficial
Contratada: sem documento oficial
Executada: sem documento oficial
Avaliada: sem documento oficial
INFORMAÇÃO PUBLICADA
O que as fontes permitem afirmar
Cada afirmação abaixo traz a passagem que a sustenta e a ligação ao documento original. O que não conseguimos mostrar na fonte não entra nesta página.
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 53/2026 transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE, e altera para isso o Código Penal.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
Além do Código Penal, a lei altera a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, sobre indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 2 passagens citadas
2 — A presente lei procede também à terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 121/2015, de 1 de setembro e 2/2023, de 16 de janeiro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 2
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Lei n.º 53/2026, sumário
Síntese de fonte oficial
A lei cria o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE, na redação da Diretiva (UE) 2024/1712. O cargo sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 2 passagens citadas
4 — A presente lei procede ainda à criação do coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 4
1 — É criado, ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, que sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
As funções de coordenador nacional são exercidas sem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, e sem ajudas de custo.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
3 — As funções de coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício destas funções.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial
O coordenador é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade. A lei não fixa prazo para essa designação e nenhuma fonte observada publica o despacho.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
4 — O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 4
Síntese de fonte oficial
O n.º 8 do artigo 2.º fixa uma data anual: até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos do ano anterior são remetidos à Comissão Europeia, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela diretiva.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
8 — O coordenador nacional da luta antitráfico, em articulação com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Direção-Geral da Política de Justiça, remete anualmente à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos relevantes em matéria de tráfico de seres humanos relativos ao ano anterior, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela Diretiva (UE) 2024/1712 à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 8
Síntese de fonte oficial
O coordenador apresenta relatórios anuais ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade sobre as tendências do tráfico e os resultados das medidas de combate.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
6 — O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos avalia as tendências do tráfico de seres humanos e os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, e recolhe estatísticas, em estreita colaboração com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, bem como com as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que estejam ativas neste domínio e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios anuais sobre esta matéria.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 6
Síntese de fonte oficial
O ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas é a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, designada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE na redação da Diretiva (UE) 2024/1712.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler a passagem citada
1 — É designada, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
Lei n.º 53/2026, artigo 3.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O Conselho de Ministros aprovou a proposta em 21 de maio de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto em 17 de julho, a promulgação é de 12 de agosto e a publicação de 19 de agosto de 2026.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 3 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, fecho
Aprovada em 17 de julho de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho
Síntese de fonte oficial
O último artigo da lei é a norma revogatória. O texto publicado não tem artigo próprio de entrada em vigor, pelo que nenhuma data de início de vigência consta do documento capturado.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 2 passagens citadas
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 11.º
Aprovada em 17 de julho de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho
FONTES E MÉTODO
O que cada fonte observou
Cada registo separa o que consta da fonte da análise editorial, mostra a passagem conferida na fonte e diz quem escreveu e quem respondeu por cada síntese.
Este dossiê não publica sínteses de evidência. As fontes e o percurso documental continuam acessíveis nas restantes secções.
ÂMBITO DA COBERTURA
Onde procurámos
Veja onde procurámos, o que encontrámos e o que ficou de fora. Assim, cada afirmação de ausência tem um âmbito verificável.
DIVERSIDADE DOCUMENTAL
Que fontes sustentam esta análise
Este registo separa as fontes consultadas dos documentos usados em sínteses publicadas; os documentos oficiais do percurso aparecem na secção Fontes. Não atribui uma pontuação nem deduz quem produziu um documento a partir do endereço onde está alojado.
Medição disponível
famílias de fontes
5
consultas registadas
5
Este dossiê assenta nos documentos oficiais da secção Fontes, sem sínteses de evidência.
O registo nomeia fontes que ficam fora deste corpus.
Ver corpus, exclusões, limites e impressão digital
Famílias consultadas
Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª · Diário da República — Lei n.º 53/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados
Pesquisa em catálogo · Inspeção direta · Pesquisa de texto integral
Documentos usados em sínteses publicadas
Nenhum documento deste corpus sustenta uma síntese publicada.
Documentos excluídos
Não há documentos excluídos registados.
Omissões conhecidas
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026
O Decreto da Assembleia da República n.º 92, cujo texto o catálogo oficial não publica
O despacho de designação do coordenador nacional, publicado na 2.ª série do Diário da República e fora do corpus de atos capturados deste dossiê
Os relatórios anuais do coordenador e os dados remetidos à Comissão Europeia, que nenhuma fonte observada publica
Como ler este registo
O domínio indica a origem documental observada, não identifica necessariamente a entidade produtora.
O tipo de instituição não é um campo estruturado na fonte; por isso, não é inferido nem contado.
Impressão digital do registoSHA-256 22fb8db826a2a1bf5f5390a704866d8321a4b202061f7f08c1bfec9f8b53655d
Objetivo
Reunir os dois textos que compõem a transposição da Diretiva (UE) 2024/1712 e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Pesquisa executada
30 de agosto de 2026
Intervalo documental
13 de junho de 2024 - 30 de agosto de 2026
Consultas e verificações
2 de 103 resultados considerados relevantes em 5 verificações registadas.
Consultar as pesquisas e os documentos verificados
Pesquisa realizada a 30 de agosto de 2026. Os limites e as fontes fora da pesquisa referem-se aos dados observados nessa data.
Limites declarados
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 3 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório e não sobre os portais originais. Uma lei que cria um cargo não remunerado e designa uma entidade existente não gera, por si, procedimento de contratação, e as etapas vazias descrevem o instrumento tanto quanto descrevem o corpus.
Fontes fora desta pesquisa
O despacho de designação do coordenador nacional, publicado na 2.ª série do Diário da República e fora do corpus de atos capturados deste dossiê
Os relatórios anuais do coordenador e os dados remetidos à Comissão Europeia, que nenhuma fonte observada publica
O Decreto da Assembleia da República n.º 92, cujo texto o catálogo oficial não publica
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF: exposição de motivos com dados do UNODC e do Eurostat, e dez artigos. Não contém número de contrato, código de operação nem classificação orçamental.
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF da 1.ª série, n.º 160, de 19 de agosto de 2026: seis páginas, onze artigos. Não contém artigo de entrada em vigor, número de contrato, código de operação nem classificação orçamental.
Lei n.º 53/2026; tráfico de seres humanos; antitráfico
Consultas e verificações
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
Nenhum contrato do recurso observado nomeia a lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição. Uma lei que cria um cargo não remunerado e designa uma entidade já existente não gera, por si, procedimento de contratação: a etapa vazia é uma propriedade do instrumento e não uma lacuna da pesquisa.
0 resultados relevantes em 55 resultados encontrados.
O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos. Nenhum desce ao nível da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género ou de qualquer medida desta lei.
0 resultados relevantes em 46 resultados encontrados.
Os 12 relatórios do catálogo ativo do Tribunal de Contas de 2026 e as 34 avaliações do catálogo da AD&C foram lidos pelo título: nenhum audita ou avalia esta política. O texto de pesquisa que estes catálogos publicam é o título, o número e a secção, e o título, o tipo — nenhum deles contém números de diploma.
ALTERAÇÃO PUBLICADA
Uma alteração a esta ficha
Quando o que esta ficha publica muda, escrevemos aqui o que dizia antes, o que passa a dizer e o dia em que mudou. Pode comparar as duas leituras sem sair da página.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
O que a ficha dizia
A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
O que a ficha diz
A etapa mostra 3 ligações: as anteriores, e uma ligação ao diploma que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 53/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PERCURSO DA POLÍTICA
Da proposta à avaliação
Cada etapa mostra o registo oficial que a sustenta, com o identificador publicado e a ligação à fonte. Uma etapa sem registo confirmado fica vazia, porque não deduzimos um passo a partir dos anteriores.
2 de 6 etapas com registo confirmado
Proposta
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e procede à criação da figura do Coordenador Nacional AntiTráfico de Seres Humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas
Identificador oficial356841
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-iniciativas
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítima
Identificador oficial135809
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítim
Identificador oficial135935
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade. Nenhuma fonte observada publica esse despacho.
Até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos do ano anterior são remetidos à Comissão Europeia. O primeiro reporte ao abrigo desta lei cai no calendário de 2026.
Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.
Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
Projeto
Resolução
O que mudou
Nenhum artigo sobre tratamento de dados pessoais
«Artigo 10.º — Proteção de dados pessoais»: aplica-se a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto
Artigo acrescentadoA proposta do Governo terminava no artigo 10.º, a norma revogatória. O texto publicado tem onze artigos: entre a alteração ao Regulamento Emolumentar e a revogação entrou um capítulo próprio de proteção de dados pessoais, que manda aplicar a Lei n.º 59/2019.Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoFonte 1: Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 2 passagens citadas
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Lei n.º 53/2026, artigo 10.º
São revogados o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, artigo 10.º
«o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º»
«a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º»
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34
Ler as 2 passagens citadas
São revogados o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, artigo 10.º
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 11.º
DOCUMENTOS ARQUIVADOS
2 documentos oficiais
O SHA-256 identifica a versão exata que guardámos. Serve para detetar uma alteração posterior do ficheiro, não para atestar o seu conteúdo.