O Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026 aprovou dois textos para a reconstrução dos concelhos atingidos pela tempestade Kristin: o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que autoriza ajuste direto independentemente do valor, e a proposta que veio a ser a Lei n.º 9-C/2026, cujo artigo 8.º dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos celebrados ao abrigo de ambos.
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Síntese de fonte oficial
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026 permite às entidades adjudicantes adotar o ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos, para qualquer contrato destinado à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas. O texto não fixa limiar de valor para esse procedimento.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 1
2 — As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
Em caso de urgência absolutamente inadiável, o mesmo artigo admite o ajuste direto simplificado até 500 000 EUR sem IVA nas empreitadas de obras públicas e até 100 000 EUR sem IVA nos restantes contratos.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler a passagem citada
3 — Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP: a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00; b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial
O artigo 4.º estabelece que os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial se consideram tacitamente deferidos na ausência de pronúncia, decorridos cinco dias sobre a remessa por via eletrónica.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler a passagem citada
1 — Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa: a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 4.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O âmbito territorial do decreto-lei é o dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro. O texto não publica a lista de concelhos.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 2.º, n.º 1
Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 9-C/2026 nomeia, além dos concelhos da declaração de calamidade, 34 concelhos afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta que as resoluções anteriores não abrangiam.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 2 passagens citadas
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
Síntese de fonte oficial
O artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo dessa lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026. É a própria lei que escreve o número do decreto-lei e que, ao fazê-lo, junta os dois textos numa só medida.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler a passagem citada
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O n.º 2 do mesmo artigo ressalva os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva e o apuramento de responsabilidades financeiras.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler a passagem citada
2 — O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
Os dois textos foram vistos e aprovados no mesmo Conselho de Ministros, o de 5 de fevereiro de 2026. O decreto-lei foi promulgado a 12 e publicado a 13 de fevereiro; a proposta de lei só foi aprovada na Assembleia da República a 25 de fevereiro e publicada a 12 de março.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, fecho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, fecho
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 9-C/2026 produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, o dia em que a tempestade ocorreu, e não a partir da sua publicação.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 1
No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial
Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor, com exceções expressas em ambos. Os regimes de ajuste direto e de dispensa de visto prévio têm, portanto, prazo escrito.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
2 — O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 29.º, n.º 2
2 — A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 2
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AD&C — resultados das avaliações (catálogo observado) · Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª · Diário da República — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 · Diário da República — Lei n.º 9-C/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Portugal 2030 — operações apoiadas (corpus observado) · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria (catálogo observado)
Catalogue search · Direct inspection · Full-text search
Documents used in published syntheses
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Excluded documents
No excluded documents have been recorded.
Known omissions
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir
How to read this register
The domain identifies the observed document origin, not necessarily the producing institution.
Institution type is not a structured field in the source, so it is neither inferred nor counted.
Reunir os três textos que constituem a resposta à tempestade Kristin e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
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30 August 2026
Document period
28 January 2026 - 30 August 2026
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Declared limitations
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 4 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório — recurso 2026 do Portal BASE observado a 29 de agosto de 2026 com 158 224 contratos válidos, extração Portugal 2030 de 27 de agosto com 23 609 operações, corpora orçamentais da administração central e catálogos observados do Tribunal de Contas e da AD&C — e não sobre os portais originais. A ligação de um contrato a esta medida exige que o registo do contrato nomeie o diploma no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição; o campo de regime do portal não é usado como prova. A identidade do comprador não é prova de execução.
Sources outside this search
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026
Not applicable: the official address was inspected directly.
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Leitura integral do PDF da proposta de lei: 15 páginas, exposição de motivos e 20 artigos. O artigo 8.º identifica o decreto-lei por um marcador interno do processo legislativo do Governo e não por um número publicado.
Not applicable: the official address was inspected directly.
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1 relevant result among 1 result found.
Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 31: 13 páginas, 29 artigos. O texto não contém código de operação, classificação orçamental, referência de dotação nem número de contrato, e não menciona o Tribunal de Contas.
Not applicable: the official address was inspected directly.
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1 relevant result among 1 result found.
Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 50: sete páginas, 20 artigos. Nomeia o Decreto-Lei n.º 40-A/2026 nos artigos 8.º e 13.º e não publica dotação, programa nem código de operação.
532 contratos declaram o decreto-lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição, com 74 compradores públicos distintos, 107 600 897,53 EUR de preço contratual somado e assinaturas entre 28 de janeiro e 20 de agosto de 2026. A maioria invoca o artigo 3.º, n.º 2 — o ajuste direto sem limiar. O campo de regime do portal não foi usado como prova.
Um contrato declara a lei. A diferença entre 532 e um mede a divisão de trabalho escrita nos dois textos: o decreto-lei é o que abre o procedimento, e a lei é o que trata de expropriação, património, domínio público e controlo financeiro.
Uma operação nas 23 609 do corpus: «PROJETO DE REPARAÇÃO DE COBERTURAS DANIFICADAS PELO TEMPORAL DE JANEIRO DE 2026» (MAR2030-FEAMPA-04060400, 35 888,16 EUR de fundo aprovado, Programa MAR2030), de um beneficiário privado. Não cita nenhum dos dois diplomas, pelo que não pode ser ligada por chave oficial partilhada.
O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Não existe, em nenhum dos dois, uma linha ao nível de programa, medida ou ação que possa ser ligada a esta reconstrução. O zero de financiamento desta ficha é uma propriedade do corpus, não uma pesquisa por fazer.
Os 12 relatórios do catálogo ativo de 2026 foram lidos pelo título: nenhum audita esta medida. A ausência tem causa escrita no próprio corpus — o artigo 8.º da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo dos dois diplomas —, e a fiscalização concomitante e sucessiva que o n.º 2 ressalva produziria relatório em data que o catálogo ainda não publica.
As 34 avaliações do catálogo observado avaliam a operacionalização dos programas do Portugal 2030 e temas de educação, qualificação e inclusão. Nenhuma avalia a resposta às tempestades de 2026.
PUBLISHED CHANGE
One change to this policy file
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Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
What the file said
A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
What the file says
A etapa mostra 4 ligações: as anteriores, e 2 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 e Lei n.º 9-C/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PATH OF THE POLICY
From proposal to evaluation
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3 of 6 stages have a confirmed record
Proposed
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»
Official identifier356119
Linked by an official identifier·Observed source: ar-iniciativas
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
Official identifier125359
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
Official identifier125392
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Not published
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Official identifierDL/40-A/2026
Linked by an official identifier·Observed source: diploma-registado-no-dossie
A Assembleia da República aprovou o texto da Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, com o âmbito territorial alargado e o número do decreto-lei escrito no artigo 8.º.
Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor. Nenhum dos documentos capturados fixa a data em que essa cessação produz efeitos para cada regime excecionado, e nenhuma fonte observada a publica.
Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.
Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
Projeto
Resolução
O que mudou
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026]»
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»
Marcador substituído pelo número publicadoNo artigo 8.º da proposta de lei, o decreto-lei a que a dispensa se aplica aparece como um marcador interno do processo legislativo do Governo, «[DL 52/XXV/2026]». O texto publicado escreve o número oficial. A ligação deste dossiê à contratação existe por causa dessa substituição: um marcador interno não é um identificador que outro registo oficial possa publicar.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 2 passagens citadas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026].
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 8.º, n.º 1
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Uma remissão única para a declaração de calamidade e respetivas prorrogações
Duas alíneas: os concelhos da declaração de calamidade e 34 concelhos nomeados, afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta
Âmbito alargado e escrito por extensoO âmbito territorial mudou entre o proposto e o aprovado. A proposta remetia inteiramente para a declaração de calamidade; a lei conserva essa remissão e acrescenta-lhe uma lista nominal de concelhos, com duas tempestades que a proposta não mencionava.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 3 passagens citadas
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 2.º
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
«ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo»
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 2 passagens citadas
Com particular relevância, no plano do controlo financeiro, a presente proposta de lei consagra a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, exposição de motivos
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
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