DOSSIÊ DE POLÍTICA PÚBLICA

Exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais

Uma proposta do Governo e três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre deram origem à Lei n.º 40/2026, que exclui de IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica em Portugal e em contextos similares. O texto aprovado tem um artigo a mais do que a proposta: o que devolve o imposto já pago.

Cada campo desta página traz o documento oficial que o sustenta; onde o registo oficial nada publica, a página assinala-o.

EM 30 SEGUNDOS

O que sabemos e o que falta

Etapas documentadas
2 de 6
Primeira lacuna
Financiamento não publicado
Custo
Não estimado
Quem paga
Não publicado
Afetados e beneficiários
Não publicado
Argumentos e contexto
Evidência insuficiente
Cobertura do dossiê2 de 6 etapas com fonte verificada
  • Proposta: com fonte oficial
  • Decidida: com fonte oficial
  • Financiada: sem documento oficial
  • Contratada: sem documento oficial
  • Executada: sem documento oficial
  • Avaliada: sem documento oficial

INFORMAÇÃO PUBLICADA

O que as fontes permitem afirmar

Cada afirmação abaixo traz a passagem que a sustenta e a ligação ao documento original. O que não conseguimos mostrar na fonte não entra nesta página.

Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 40/2026 estabelece uma exclusão de tributação em sede de IRS das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Síntese de fonte oficial

O n.º 1 do artigo 2.º ancora a exclusão num documento datado: o regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
1 — São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O n.º 2 estende a exclusão a compensações atribuídas ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

O artigo 3.º prevê que, nos casos já tributados, a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à restituição do imposto pago. O direito depende de um pedido: não é automático.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
Síntese de fonte oficial

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, sete meses antes de ser publicada.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Lei n.º 40/2026, artigo 4.º
Síntese de fonte oficial

O Conselho de Ministros aprovou a proposta em 7 de maio de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto em 3 de julho, a promulgação é de 27 de julho e a publicação de 3 de agosto de 2026.

Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 4 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 4 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, fecho
Aprovada em 3 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Sumário: Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, sumário
Síntese de fonte oficial

Os quatro artigos da lei são a totalidade do que ela dispõe. Não indicam número de beneficiários, montante das compensações, custo fiscal da medida nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º

FONTES E MÉTODO

O que cada fonte observou

Cada registo separa o que consta da fonte da análise editorial, mostra a passagem conferida na fonte e diz quem escreveu e quem respondeu por cada síntese.

Este dossiê não publica sínteses de evidência. As fontes e o percurso documental continuam acessíveis nas restantes secções.

ÂMBITO DA COBERTURA

Onde procurámos

Veja onde procurámos, o que encontrámos e o que ficou de fora. Assim, cada afirmação de ausência tem um âmbito verificável.

DIVERSIDADE DOCUMENTAL

Que fontes sustentam esta análise

Este registo separa as fontes consultadas dos documentos usados em sínteses publicadas; os documentos oficiais do percurso aparecem na secção Fontes. Não atribui uma pontuação nem deduz quem produziu um documento a partir do endereço onde está alojado.

Medição disponível
famílias de fontes
5
consultas registadas
5
Ver corpus, exclusões, limites e impressão digital
Famílias consultadas
Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª · Diário da República — Lei n.º 40/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados
Origens documentais
app.parlamento.pt · dados.gov.pt · www.dgo.gov.pt · www.tcontas.pt
Métodos de pesquisa
Pesquisa em catálogo · Inspeção direta · Pesquisa de texto integral

Documentos usados em sínteses publicadas

Nenhum documento deste corpus sustenta uma síntese publicada.

Documentos excluídos

Não há documentos excluídos registados.

Omissões conhecidas

  • Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica
  • O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
  • O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
  • Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado

Como ler este registo

  • O domínio indica a origem documental observada, não identifica necessariamente a entidade produtora.
  • O tipo de instituição não é um campo estruturado na fonte; por isso, não é inferido nem contado.

Impressão digital do registoSHA-256 6fb83f43626e9e77358de594e33445dde86159817f1d04c034f1efdf1b3f9ab8

Objetivo
Reunir os dois textos que compõem a exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Pesquisa executada
30 de agosto de 2026
Intervalo documental
25 de julho de 2024 - 30 de agosto de 2026
Consultas e verificações
2 de 103 resultados considerados relevantes em 5 verificações registadas.
Consultar as pesquisas e os documentos verificados

Pesquisa realizada a 30 de agosto de 2026. Os limites e as fontes fora da pesquisa referem-se aos dados observados nessa data.

Limites declarados

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 3 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório e não sobre os portais originais. Uma exclusão de tributação é receita não cobrada e não despesa contratada: as etapas de financiamento, contratação e execução descrevem o instrumento tanto quanto descrevem o corpus. A consulta ao Portal BASE distingue esta lei do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que tem número próximo e 532 contratos.

Fontes fora desta pesquisa

  • O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
  • O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
  • Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado
  • Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica

Consultas e verificações

  1. Expressão
    Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
    Consultas e verificações
    1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da proposta de lei: exposição de motivos e três artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários nem montante.

  2. Diário da República — Lei n.º 40/2026 ↗

    Inspeção direta · 30 de agosto de 2026

    Expressão
    Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
    Consultas e verificações
    1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2026: duas páginas, quatro artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários, montante nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.

  3. Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) ↗

    Pesquisa de texto integral · 30 de agosto de 2026

    Expressão
    Lei n.º 40/2026
    Consultas e verificações
    0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.

    Nenhum contrato do recurso observado nomeia a lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição. Uma exclusão de tributação não é executada por contrato público: a etapa vazia descreve o instrumento e não uma lacuna da pesquisa. A consulta é distinta da do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que é outro diploma com 532 contratos.

  4. Expressão
    (leitura integral das dimensões publicadas)
    Consultas e verificações
    0 resultados relevantes em 55 resultados encontrados.

    O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Uma despesa fiscal não aparece em nenhuma destas dimensões, pelo que o custo desta medida não é confirmável nem desmentível a esta granularidade.

  5. Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados ↗

    Pesquisa em catálogo · 30 de agosto de 2026

    Expressão
    (listagem integral dos catálogos observados)
    Consultas e verificações
    0 resultados relevantes em 46 resultados encontrados.

    Os 12 relatórios do catálogo ativo do Tribunal de Contas de 2026 e as 34 avaliações do catálogo da AD&C foram lidos pelo título: nenhum audita ou avalia esta medida.

ALTERAÇÃO PUBLICADA

Uma alteração a esta ficha

Quando o que esta ficha publica muda, escrevemos aqui o que dizia antes, o que passa a dizer e o dia em que mudou. Pode comparar as duas leituras sem sair da página.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    O que a ficha dizia

    A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    O que a ficha diz

    A etapa mostra 3 ligações: as anteriores, e uma ligação ao diploma que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 40/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

PERCURSO DA POLÍTICA

Da proposta à avaliação

Cada etapa mostra o registo oficial que a sustenta, com o identificador publicado e a ligação à fonte. Uma etapa sem registo confirmado fica vazia, porque não deduzimos um passo a partir dos anteriores.

2 de 6 etapas com registo confirmado
  1. Proposta

    • Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente

      Identificador oficial356563

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-iniciativas

      Abrir o registo oficial ↗
    • Estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial356749

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-iniciativas

      Abrir o registo oficial ↗
    • Consagra um regime de não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais

      Identificador oficial356877

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-iniciativas

      Abrir o registo oficial ↗
    • Alarga a exclusão de tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais

      Identificador oficial356891

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-iniciativas

      Abrir o registo oficial ↗
  2. Decidida

    • Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial135780

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-diplomas-aprovados

      Não publicado

    • Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial135918

      Ligação por identificador oficialFonte observada: ar-diplomas-aprovados

      Não publicado

    • Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

      Identificador oficialL/40/2026

      Ligação por identificador oficialFonte observada: diploma-registado-no-dossie

      Abrir o registo oficial ↗
  3. Financiada

    As fontes observadas não registam uma verba pública ligada a esta política.

  4. Contratada

    As fontes observadas não registam um contrato público ligado a esta política.

  5. Executada

    As fontes observadas não registam a execução desta política.

  6. Avaliada

    As fontes observadas não registam uma avaliação publicada dos resultados desta política.

O que consta de cada etapa Um contrato assinado é prova de contrato, não de execução; uma avaliação publicada é prova de avaliação, não de resultado.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Regulamento das conferências publicado

    O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, que o artigo 2.º, n.º 1, da lei nomeia, tem data de publicação de 25 de julho de 2024.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  2. Proposta aprovada em Conselho de Ministros

    O Conselho de Ministros viu e aprovou a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, com três artigos.

    Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª
  3. Texto aprovado no Parlamento

    A Assembleia da República aprovou o texto com quatro artigos, a partir da proposta do Governo e de três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  4. Lei publicada

    A Lei n.º 40/2026 saiu na 1.ª série do Diário da República, n.º 148.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  5. Produção de efeitos

    A lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, o que abrange liquidações anteriores à sua publicação.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  6. Despacho conjunto de reconhecimento

    O despacho conjunto das finanças e da justiça que reconheça outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos. Nenhuma fonte observada publica esse despacho, e sem ele o n.º 2 do artigo 2.º não tem âmbito determinado.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  7. Revisão de liquidações e restituição

    Os pedidos de revisão da liquidação previstos no artigo 3.º e as restituições que deles resultem. Nenhuma fonte observada publica contagem ou montante.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

COMPARAÇÃO DE VERSÕES

Diferenças entre o projeto e a resolução

Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.

Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
ProjetoResoluçãoO que mudou
Nenhum artigo sobre imposto já pago«Artigo 3.º — Reembolso de imposto liquidado»: revisão da liquidação e restituição, a requerimento do contribuinteArtigo acrescentadoA proposta do Governo tinha três artigos e passava da exclusão diretamente para a entrada em vigor. O texto aprovado tem quatro: entre os dois entrou o direito à revisão da liquidação e à restituição do imposto já pago.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 3.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
«por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis»«com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos»Critério de âmbito reescritoO critério que abre a exclusão a outros regulamentos deixou de descrever uma categoria de vítimas e passou a descrever a qualificação jurídica dos factos e a equivalência de circunstâncias. O despacho conjunto passa a ter de atestar essa equivalência.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
2 - A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 2.º, n.º 2
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2

DOCUMENTOS ARQUIVADOS

2 documentos oficiais

O SHA-256 identifica a versão exata que guardámos. Serve para detetar uma alteração posterior do ficheiro, não para atestar o seu conteúdo.

01

Assembleia da República

Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª

Publicado
7 de maio de 2026
Impressão digital
Ver o SHA-256 desta versãobf2e611bfbc90aac1860982d8f0d36cfda77bf998fbbf366406debd04a3694a3
02

Assembleia da República

Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Publicado
3 de agosto de 2026
Impressão digital
Ver o SHA-256 desta versãoa69337982ae4686a6ab4ccb9975685cde0e1311321dd6249b25f9f24960fa454

2 de 6 etapas têm uma ligação publicável a um registo oficial. Nas restantes, o registo público não tem documento que as sustente.

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