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Apoio e mitigação dos incêndios rurais de agosto de 2025

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 criou o regime de apoio às vítimas e aos territórios ardidos e abriu um regime excecional de contratação pública. Uma resolução do Conselho de Ministros fixou as freguesias e o período abrangidos, e a Assembleia da República alterou o decreto-lei duas vezes. Municípios contratam ao abrigo do mesmo diploma.

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Síntese de fonte oficial

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 estabelece duas coisas ao mesmo tempo: as medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais e um regime excecional de contratação pública por ajuste direto e consulta prévia para os danos causados por esses incêndios.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler as 2 passagens citadas
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea a)
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
Síntese de fonte oficial

O regime só se aplica onde e quando uma resolução do Conselho de Ministros o determinar. A Resolução n.º 126-A/2025 fixou esse âmbito nos grandes incêndios ocorridos entre as 00h00 de 26 de julho e as 23h59 de 27 de agosto de 2025 e nas freguesias identificadas no seu anexo.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoFonte 2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler as 2 passagens citadas
2 — As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 2
1 — Determinar que, considerando a sua dimensão, é aplicado o regime de apoios previsto no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, para fazer face aos danos causados pelos grandes incêndios que se verificaram entre as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025 abrange as freguesias identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O decreto-lei foi publicado a 24 de agosto de 2025 e escreve que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, quase dois meses antes da publicação.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler a passagem citada
2 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 44.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

A mesma resolução declara estes incêndios catástrofe natural para efeitos do regulamento europeu que criou o Fundo Social Europeu Mais.

Fonte 2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 28 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agostoImpressão digital 2aa1a3da2593

Ler a passagem citada
3 — Declarar os incêndios referidos no n.º 1 da presente resolução como catástrofe natural, para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 3
Síntese de fonte oficial

O apuramento dos danos pertence às autarquias locais e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional: os municípios recolhem e reportam, e uma vistoria conjunta fixa a estimativa do valor dos danos.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler as 2 passagens citadas
1 — As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 1
2 — Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

O regime excecional de contratação traz limites escritos: cada entidade adjudicante pode fazer até cinco ajustes diretos por adjudicatário, e cada ajuste direto de empreitada não pode abranger mais de 20 fogos a reconstruir ou reabilitar.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler as 3 passagens citadas
1 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 35.º, n.º 1
a) As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea a)
b) Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea b)
Síntese de fonte oficial

A primeira alteração, feita pela Lei n.º 57-A/2025, qualifica os atos e contratos celebrados ao abrigo deste regime como urgência imperiosa e isenta-os do visto prévio do Tribunal de Contas.

Fonte 3: Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de setembro de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembroImpressão digital eb072104293b

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 1.º
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 2.º, artigo 37.º-A aditado
Síntese de fonte oficial

As condições concretas de cada apoio não constam do decreto-lei: ficam para portaria ou despacho dos membros do Governo, com um prazo escrito de cinco dias a contar da publicação.

Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb

Ler a passagem citada
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 43.º
Síntese de fonte oficial

A segunda alteração, feita pela Lei n.º 1/2026, acrescenta ao decreto-lei um capítulo de procedimentos pós-incêndios e remete a execução dessas medidas para um decreto regulamentar do Governo.

Fonte 4: Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro

Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547

Ler as 3 passagens citadas
A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.
Lei n.º 1/2026, artigo 1.º
2 — É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Lei n.º 1/2026, artigo 4.º, n.º 2
2 — O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Lei n.º 1/2026, artigo 3.º, artigo 34.º-A aditado, n.º 2
Síntese de fonte oficial

A mesma lei fixa um apoio à reconstrução de casas de segunda habitação de pelo menos 50 %, até ao máximo de 100 000 euros, para vítimas com ligação efetiva à localidade.

Fonte 4: Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547

Ler a passagem citada
18 — Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Lei n.º 1/2026, artigo 2.º, artigo 17.º na nova redação, n.º 18
Síntese de fonte oficial

A Assembleia da República aprovou esta lei a 17 de outubro de 2025; a promulgação tem data de 24 de dezembro de 2025 e a publicação, de 6 de janeiro de 2026.

Fonte 4: Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547

Ler as 2 passagens citadas
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho
Promulgada em 24 de dezembro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho

SOURCES AND METHOD

What each source observed

Each record separates what the source reports from editorial analysis, shows the passage checked against the source, and says who wrote and who answered for each synthesis.

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Which sources support this analysis

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Consulted families
Diário da República — Decreto-Lei n.º 98-A/2025 · Diário da República — Lei n.º 1/2026 · Diário da República — Lei n.º 57-A/2025 · Diário da República — Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025 · Diário da República — pesquisa de diplomas · Portal BASE — contratos públicos · Portugal 2030 — operações aprovadas · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria
Document origins
diariodarepublica.pt · files.diariodarepublica.pt · portugal2030.pt · www.base.gov.pt · www.tcontas.pt
Search methods
Catalogue search · Direct inspection · Full-text search

Documents used in published syntheses

No document in this corpus supports a published synthesis.

Excluded documents

No excluded documents have been recorded.

Known omissions

  • Contratos celebrados ao abrigo do regime cujo registo não cite o decreto-lei no objeto, no regime ou na fundamentação legal
  • Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A
  • Fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que a Lei n.º 57-A/2025 dispensou para estes contratos
  • Montantes pagos por medida de apoio e por freguesia abrangida
  • Portarias e despachos que regulamentam cada apoio, exigidos pelo artigo 43.º do decreto-lei; a pesquisa por diploma não os reúne num único registo
  • Relatórios de execução ou avaliação do regime, por entidade responsável

How to read this register

  • The domain identifies the observed document origin, not necessarily the producing institution.
  • Institution type is not a structured field in the source, so it is neither inferred nor counted.

Register fingerprintSHA-256 e331758a39f83eea9c7766512abdd48803599075d2d91ceed15165630fd821dd

Objective
Delimitar o corpus que sustenta o regime de apoio aos incêndios rurais de 2025, do decreto-lei que o criou às duas alterações parlamentares, e procurar sinais oficiais de financiamento, contratação, execução e auditoria.
Search run
23 August 2026
Document period
1 July 2025 - 23 August 2026
Searches and checks
6 of 6 results considered relevant across 8 recorded checks.
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Search carried out on 23 August 2026. The limitations and the sources outside the search refer to the data observed on that date.

Declared limitations

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 4 ligações para 8 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. A pesquisa de contratos depende do texto que cada entidade adjudicante escreve no registo: um contrato celebrado ao abrigo deste regime que não cite o decreto-lei não é encontrado por citação legal e não entra nas ligações publicadas. O preço contratual publicado é o valor adjudicado e não prova pagamento nem execução. O anexo da Resolução n.º 126-A/2025 identifica freguesias por distrito e concelho e não publica um total. Os quatro diplomas foram lidos no PDF da 1.ª série do Diário da República e as passagens citadas reproduzem esse texto.

Sources outside this search

  • Portarias e despachos que regulamentam cada apoio, exigidos pelo artigo 43.º do decreto-lei; a pesquisa por diploma não os reúne num único registo
  • Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A
  • Montantes pagos por medida de apoio e por freguesia abrangida
  • Relatórios de execução ou avaliação do regime, por entidade responsável
  • Contratos celebrados ao abrigo do regime cujo registo não cite o decreto-lei no objeto, no regime ou na fundamentação legal
  • Fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que a Lei n.º 57-A/2025 dispensou para estes contratos

Searches and checks

  1. Query
    Not applicable: the official address was inspected directly.
    Searches and checks
    1 relevant result among 1 result found.

    Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série, N.º 165. O anexo lista as freguesias abrangidas por distrito e concelho e a resolução não publica um total.

  2. Diário da República — Lei n.º 57-A/2025 ↗

    Direct inspection · 23 August 2026

    Query
    Not applicable: the official address was inspected directly.
    Searches and checks
    1 relevant result among 1 result found.

    O catálogo parlamentar regista este diploma com o número 57; o Diário da República publica-o como Lei n.º 57-A/2025. O dossiê segue a forma publicada.

  3. Diário da República — Lei n.º 1/2026 ↗

    Direct inspection · 23 August 2026

    Query
    Not applicable: the official address was inspected directly.
    Searches and checks
    1 relevant result among 1 result found.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 3, de 6 de janeiro de 2026: oito páginas, com o capítulo de procedimentos pós-incêndios aditado ao decreto-lei.

  4. Portal BASE — contratos públicos ↗

    Full-text search · 23 August 2026

    Query
    98-A/2025
    Searches and checks
    2 relevant results among 2 results found.

    Contratos cujo objeto, regime ou fundamentação legal citam o decreto-lei. É esta citação, e só ela, que sustenta as ligações de contratação publicadas neste dossiê.

  5. Portugal 2030 — operações aprovadas ↗

    Catalogue search · 23 August 2026

    Query
    incêndios rurais 2025
    Searches and checks
    0 relevant results among 0 results found.

    Nenhuma operação do corpus Portugal 2030 observado publica o código do decreto-lei ou uma referência de contrato deste regime. A adjacência temática de operações florestais não é ligação documental.

  6. Tribunal de Contas — relatórios de auditoria ↗

    Catalogue search · 23 August 2026

    Query
    98-A/2025
    Searches and checks
    0 relevant results among 0 results found.

    O catálogo de relatórios de auditoria consultado não devolve nenhum relatório sobre este regime. A própria Lei n.º 57-A/2025 isenta estes contratos de visto prévio, pelo que a fiscalização prévia não produz registo.

  7. Diário da República — pesquisa de diplomas ↗

    Full-text search · 23 August 2026

    Query
    decreto regulamentar procedimentos pós-incêndios
    Searches and checks
    0 relevant results among 0 results found.

    O decreto regulamentar que o artigo 34.º-A manda aprovar não aparece nas fontes oficiais consultadas, e sem ele o artigo 34.º-C não tem campanha para divulgar.

PUBLISHED CHANGE

One change to this policy file

When what this policy file publishes changes, we write here what it said before, what it says now, and the day it changed. You can compare both readings without leaving the page.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    What the file said

    A etapa «Decidida» mostrava 4 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    What the file says

    A etapa mostra 8 ligações: as anteriores, e 4 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 98-A/2025, Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, Lei n.º 57-A/2025 e Lei n.º 1/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

PATH OF THE POLICY

From proposal to evaluation

Each step shows the official record behind it, with the published identifier and a link to the source. A step without a confirmed record stays empty, because we do not infer one step from the ones before it.

3 of 6 stages have a confirmed record
  1. Proposed

    • Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

      Official identifier315492

      Linked by an official identifierObserved source: ar-iniciativas

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    • Reforça medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto)

      Official identifier315508

      Linked by an official identifierObserved source: ar-iniciativas

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  2. Decided

    • Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

      Official identifier105076

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

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    • Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

      Official identifier105077

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

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    • Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

      Official identifier105213

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

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    • Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

      Official identifier125260

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

      Not published

    • Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

      Official identifierDL/98-A/2025

      Linked by an official identifierObserved source: diploma-registado-no-dossie

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    • Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro

      Official identifierL/1/2026

      Linked by an official identifierObserved source: diploma-registado-no-dossie

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    • Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro

      Official identifierL/57-A/2025

      Linked by an official identifierObserved source: diploma-registado-no-dossie

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    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto

      Official identifierRCM/126-A/2025

      Linked by an official identifierObserved source: diploma-registado-no-dossie

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  3. Funded

    The observed sources hold no public funding linked to this policy.

  4. Contracted

    • Aquisição de serviços de corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido nas captações e linhas de água (não permanentes) e a execução de pequenas obras de engenharia natural para contenção nas linhas de água da Serra de Santo António - no âmbito do Contrato Programa.

      Official identifier12566419

      Linked by an official identifierObserved source: portal-base-contracts

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    • Aquisição de serviços para recuperação e tratamento da rede viária florestal em Mangoeiro e Leiradelo - contrato-programa «Territórios resilientes», regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

      Official identifier12602375

      Linked by an official identifierObserved source: portal-base-contracts

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    • Recuperação de Caminhos Agrícolas e Florestais Municipais

      Official identifier13323312

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    • Prestação de Serviços de Medidas de Emergência de Apoio e Mitigação do Impacto de Incêndios Rurais

      Official identifier13537769

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    • Aquisição de serviços de estabilização de emergência (corte de arvoredo/vegetação queimada), no âmbito do Contrato-Programa estabelecido entre o Fundo Ambiental, APA e o Município de Mêda, para o Rio Torto e Barragem de Ranhados

      Official identifier14288916

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    • Empreitada de Obras Públicas para "Reposição das Infraestruturas propriedade da Junta de Freguesia de Unhais da Serra danificadas" - Incêndios 2025

      Official identifier14547115

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    • Obras de estabilização de emergência pós incêndios 2025

      Official identifier15261359

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    • Execução de Medidas de Emergência e Mitigação do Impacto de Incêndios Rurais - Recursos Hidricos - Lote 1

      Official identifier15349120

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    • EMP_11.2026 - Empreitada de Reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais decorridos entre 26 de julho a 27 de agosto de 2025 no Concelho de Fornos de Algodres (Despacho n.º 10319-A/2025)

      Official identifier15594817

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    • Consolidação e Recuperação de Taludes e Margens - Bibeira de S. João

      Official identifier15608156

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    • Recuperação e Reconstrução - Comportas da Sra. da Piedade

      Official identifier15724142

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  5. Delivered

    The observed sources hold no record of this policy being delivered.

  6. Evaluated

    The observed sources hold no published evaluation of this policy's results.

What each step contains A signed contract is proof of a contract, not of delivery; a published evaluation is proof of an evaluation, not of a result.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Decreto-Lei publicado

    O Governo aprovou o regime de apoio às vítimas e aos territórios ardidos, com efeitos retroativos a 1 de julho de 2025.

    Fonte 1: Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
  2. Âmbito territorial e temporal fixado

    A Resolução n.º 126-A/2025 fixou o período e as freguesias abrangidas e declarou os incêndios catástrofe natural para efeitos do Fundo Social Europeu Mais.

    Fonte 2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto
  3. Primeira alteração

    A Assembleia da República acrescentou três artigos ao decreto-lei, entre eles a qualificação como urgência imperiosa.

    Fonte 3: Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro
  4. Segunda alteração aprovada no Parlamento

    O plenário aprovou o texto que viria a ser a Lei n.º 1/2026, dois meses e meio antes da publicação.

    Fonte 4: Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro
  5. Segunda alteração publicada

    A lei acrescentou o capítulo de procedimentos pós-incêndios e o apoio à reconstrução de segunda habitação.

    Fonte 4: Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro
  6. Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios

    O decreto regulamentar que o artigo 34.º-A manda aprovar não consta das fontes oficiais que consultámos a 23 de agosto de 2026.

    Uma ausência não tem passagem citável. Ver o âmbito da cobertura.

ARCHIVED DOCUMENTS

4 official documents

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03
Published
24 September 2025
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04
Published
6 January 2026
Fingerprint
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