Apoio e mitigação dos incêndios rurais de agosto de 2025
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 criou o regime de apoio às vítimas e aos territórios ardidos e abriu um regime excecional de contratação pública. Uma resolução do Conselho de Ministros fixou as freguesias e o período abrangidos, e a Assembleia da República alterou o decreto-lei duas vezes. Municípios contratam ao abrigo do mesmo diploma.
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Síntese de fonte oficial
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 estabelece duas coisas ao mesmo tempo: as medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais e um regime excecional de contratação pública por ajuste direto e consulta prévia para os danos causados por esses incêndios.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea a)
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
Síntese de fonte oficial
O regime só se aplica onde e quando uma resolução do Conselho de Ministros o determinar. A Resolução n.º 126-A/2025 fixou esse âmbito nos grandes incêndios ocorridos entre as 00h00 de 26 de julho e as 23h59 de 27 de agosto de 2025 e nas freguesias identificadas no seu anexo.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
2 — As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 2
1 — Determinar que, considerando a sua dimensão, é aplicado o regime de apoios previsto no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, para fazer face aos danos causados pelos grandes incêndios que se verificaram entre as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025 abrange as freguesias identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O decreto-lei foi publicado a 24 de agosto de 2025 e escreve que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, quase dois meses antes da publicação.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler a passagem citada
2 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 44.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
A mesma resolução declara estes incêndios catástrofe natural para efeitos do regulamento europeu que criou o Fundo Social Europeu Mais.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 28 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agostoImpressão digital 2aa1a3da2593
Ler a passagem citada
3 — Declarar os incêndios referidos no n.º 1 da presente resolução como catástrofe natural, para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 3
Síntese de fonte oficial
O apuramento dos danos pertence às autarquias locais e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional: os municípios recolhem e reportam, e uma vistoria conjunta fixa a estimativa do valor dos danos.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
1 — As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 1
2 — Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
O regime excecional de contratação traz limites escritos: cada entidade adjudicante pode fazer até cinco ajustes diretos por adjudicatário, e cada ajuste direto de empreitada não pode abranger mais de 20 fogos a reconstruir ou reabilitar.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 3 passagens citadas
1 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 35.º, n.º 1
a) As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea a)
b) Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea b)
Síntese de fonte oficial
A primeira alteração, feita pela Lei n.º 57-A/2025, qualifica os atos e contratos celebrados ao abrigo deste regime como urgência imperiosa e isenta-os do visto prévio do Tribunal de Contas.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de setembro de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembroImpressão digital eb072104293b
Ler as 2 passagens citadas
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 1.º
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 2.º, artigo 37.º-A aditado
Síntese de fonte oficial
As condições concretas de cada apoio não constam do decreto-lei: ficam para portaria ou despacho dos membros do Governo, com um prazo escrito de cinco dias a contar da publicação.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler a passagem citada
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 43.º
Síntese de fonte oficial
A segunda alteração, feita pela Lei n.º 1/2026, acrescenta ao decreto-lei um capítulo de procedimentos pós-incêndios e remete a execução dessas medidas para um decreto regulamentar do Governo.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
Ler as 3 passagens citadas
A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.
Lei n.º 1/2026, artigo 1.º
2 — É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Lei n.º 1/2026, artigo 4.º, n.º 2
2 — O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Lei n.º 1/2026, artigo 3.º, artigo 34.º-A aditado, n.º 2
Síntese de fonte oficial
A mesma lei fixa um apoio à reconstrução de casas de segunda habitação de pelo menos 50 %, até ao máximo de 100 000 euros, para vítimas com ligação efetiva à localidade.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
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18 — Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Lei n.º 1/2026, artigo 2.º, artigo 17.º na nova redação, n.º 18
Síntese de fonte oficial
A Assembleia da República aprovou esta lei a 17 de outubro de 2025; a promulgação tem data de 24 de dezembro de 2025 e a publicação, de 6 de janeiro de 2026.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
Ler as 2 passagens citadas
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho
Promulgada em 24 de dezembro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho
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Diário da República — Decreto-Lei n.º 98-A/2025 · Diário da República — Lei n.º 1/2026 · Diário da República — Lei n.º 57-A/2025 · Diário da República — Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025 · Diário da República — pesquisa de diplomas · Portal BASE — contratos públicos · Portugal 2030 — operações aprovadas · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria
Delimitar o corpus que sustenta o regime de apoio aos incêndios rurais de 2025, do decreto-lei que o criou às duas alterações parlamentares, e procurar sinais oficiais de financiamento, contratação, execução e auditoria.
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23 August 2026
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1 July 2025 - 23 August 2026
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Search carried out on 23 August 2026. The limitations and the sources outside the search refer to the data observed on that date.
Declared limitations
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 4 ligações para 8 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. A pesquisa de contratos depende do texto que cada entidade adjudicante escreve no registo: um contrato celebrado ao abrigo deste regime que não cite o decreto-lei não é encontrado por citação legal e não entra nas ligações publicadas. O preço contratual publicado é o valor adjudicado e não prova pagamento nem execução. O anexo da Resolução n.º 126-A/2025 identifica freguesias por distrito e concelho e não publica um total. Os quatro diplomas foram lidos no PDF da 1.ª série do Diário da República e as passagens citadas reproduzem esse texto.
Sources outside this search
Portarias e despachos que regulamentam cada apoio, exigidos pelo artigo 43.º do decreto-lei; a pesquisa por diploma não os reúne num único registo
Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A
Montantes pagos por medida de apoio e por freguesia abrangida
Relatórios de execução ou avaliação do regime, por entidade responsável
Contratos celebrados ao abrigo do regime cujo registo não cite o decreto-lei no objeto, no regime ou na fundamentação legal
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que a Lei n.º 57-A/2025 dispensou para estes contratos
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Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série, N.º 165. O anexo lista as freguesias abrangidas por distrito e concelho e a resolução não publica um total.
Not applicable: the official address was inspected directly.
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Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 3, de 6 de janeiro de 2026: oito páginas, com o capítulo de procedimentos pós-incêndios aditado ao decreto-lei.
Contratos cujo objeto, regime ou fundamentação legal citam o decreto-lei. É esta citação, e só ela, que sustenta as ligações de contratação publicadas neste dossiê.
Nenhuma operação do corpus Portugal 2030 observado publica o código do decreto-lei ou uma referência de contrato deste regime. A adjacência temática de operações florestais não é ligação documental.
O catálogo de relatórios de auditoria consultado não devolve nenhum relatório sobre este regime. A própria Lei n.º 57-A/2025 isenta estes contratos de visto prévio, pelo que a fiscalização prévia não produz registo.
O decreto regulamentar que o artigo 34.º-A manda aprovar não aparece nas fontes oficiais consultadas, e sem ele o artigo 34.º-C não tem campanha para divulgar.
PUBLISHED CHANGE
One change to this policy file
When what this policy file publishes changes, we write here what it said before, what it says now, and the day it changed. You can compare both readings without leaving the page.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
What the file said
A etapa «Decidida» mostrava 4 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
What the file says
A etapa mostra 8 ligações: as anteriores, e 4 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 98-A/2025, Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, Lei n.º 57-A/2025 e Lei n.º 1/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
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Proposed
Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Official identifier315492
Linked by an official identifier·Observed source: ar-iniciativas
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Official identifier105213
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Official identifier125260
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Not published
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Official identifierDL/98-A/2025
Linked by an official identifier·Observed source: diploma-registado-no-dossie
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Contracted
Aquisição de serviços de corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido nas captações e linhas de água (não permanentes) e a execução de pequenas obras de engenharia natural para contenção nas linhas de água da Serra de Santo António - no âmbito do Contrato Programa.
Official identifier12566419
Linked by an official identifier·Observed source: portal-base-contracts
Aquisição de serviços para recuperação e tratamento da rede viária florestal em Mangoeiro e Leiradelo - contrato-programa «Territórios resilientes», regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Official identifier12602375
Linked by an official identifier·Observed source: portal-base-contracts
Aquisição de serviços de estabilização de emergência (corte de arvoredo/vegetação queimada), no âmbito do Contrato-Programa estabelecido entre o Fundo Ambiental, APA e o Município de Mêda, para o Rio Torto e Barragem de Ranhados
Official identifier14288916
Linked by an official identifier·Observed source: portal-base-contracts
EMP_11.2026 - Empreitada de Reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais decorridos entre 26 de julho a 27 de agosto de 2025 no Concelho de Fornos de Algodres (Despacho n.º 10319-A/2025)
Official identifier15594817
Linked by an official identifier·Observed source: portal-base-contracts
A Resolução n.º 126-A/2025 fixou o período e as freguesias abrangidas e declarou os incêndios catástrofe natural para efeitos do Fundo Social Europeu Mais.