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Registo 2802047

OBJETO PUBLICADO

Cláusula 1a (Objeto do Contrato) A Segunda Contraente é contratada como prestadora de serviços de “Seguro de Acidentes de Trabalho” por contra de outrem, comprometendo-se no âmbito do presente contrato e durante a sua vigência a desenvolver todos os procedimentos referentes à referida função. Cláusula 2a (Obrigações e coberturas) 1. O presente contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho por Contra de Outrem visa assegurar a cobertura de danos decorrentes de acidentes de trabalho, aplicáveis à estrutura técnica existente no período objeto de contrato, sob modalidade de prémio fixo, tendo por base as seguintes especificidades: 1.1. O capital a assegurar corresponde ao somatório das retribuições anuais pagas às pessoas seguras, englobando todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, que revistam carácter de regularidade (valores ilíquidos), podendo variar anualmente em virtude de eventuais alterações da estrutura técnica (admissão, rescisão ou caducidade de contrato trabalho), alterações nas remunerações e demais encargos, ocorrência de baixas médicas (por acidentes de trabalho ou outras) ou outro tipo de alterações. 1.2. Se existir alteração da estrutura técnica (admissão, rescisão ou caducidade de contrato trabalho), alterações nas remunerações e demais encargos, ocorrência de baixas médicas (por acidentes de trabalho ou outras) ou outro tipo de alterações, as mesmas têm que ser comunicadas pela Primeira Contraente, por escrito, havendo lugar à emissão de um recibo suplementar ou recibo de estorno, por parte da companhia de seguros. 1.3. O seguro de acidentes de trabalho contemplará o local e tempo de trabalho da estrutura técnica, em conformidade com o definido em contrato de trabalho e de acordo com o âmbito de atuação da Primeira Contraente, a qual tem intervenção a nível do território nacional e representação em plataformas internacionais. Por conseguinte, a apólice de seguro de acidentes de trabalho contemplará qualquer sinistro decorrente da operacionalização das atividades quer no local de trabalho quer no exterior devendo ainda ter em consideração a distância do local onde decorrem as atividades, o gabinete Animar e respetivo domicilio fiscal. 1.4. No caso de deslocação de algum membro da equipa técnica ao Estrangeiro por um período superior a 15 dias na União Europeia, ou viagens Inter-Continentais (seja qual for o período), a Primeira Contraente deverá proceder à comunicação prévia à Segunda Contraente. 1.5. Em caso de ocorrência de sinistro a Primeira Contraente, prestará a informação necessária e detalhada a cerca das condições em que ocorreu e respetivos danos. 2. Em caso de acidentes de trabalho, serão garantidas pela Segunda Contraente, as seguintes prestações: 2.1. Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima; 2.2. Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, pensões por incapacidade permanente ou por morte e despesas de funeral; 3. Outras coberturas da responsabilidade da entidade empregadora (Primeira Contraente) transferidas por esta, decorrente da obrigatoriedade de contratação de seguro de Acidentes de Trabalho, à Segunda Contraente, designadamente: 3.1. É exigida aos empregadores a reintegração dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, com a manutenção do posto de trabalho ou, se tal não for possível, a readaptação do mesmo quando a incapacidade o impossibilite de efetuar as anteriores funções; 3.2. Em caso de necessidade, a empresa deve adaptar o local de trabalho às limitações do trabalhador sinistrado; 3.3. O empregador tem de assegurar a formação profissional, a adaptação ao posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação; 3.4. A obrigação de ocupar o trabalhador vítima de acidente de trabalho, aplica-se aos trabalhadores com contrato a termo ou sem termo; 3.5. Também as incapacidades temporárias superiores a 12 meses passam a ter um cálculo de indemnização mais favorável (indemnização diária igual a 75% da retribuição); 3.6. A revisão da taxa de incapacidade do trabalhador passa a poder ser pedida a qualquer momento (tanto pelo sinistrado, como pelo segurador); 3.7. As funções e horário do trabalhador devem ser adequados às suas limitações; 3.8. Sempre que se revelar necessário, as empresas têm de garantir apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado; 3.9. Os acidentes no trajeto, deixam de apenas contemplar os ocorridos entre a residência e o local de trabalho e passam a prever os ocorridos entre qualquer dos locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego (a entidade responsável é aquela para a qual o trabalhador se dirige); 3.10. O subsídio de morte, despesas de funeral, incapacidades graves que obriguem a adaptar a habitação, a unidade de medida de referência para pagamentos deixa de ser o salário mínimo nacional e passa a ser o Indexante de Apoios Sociais. 4. A Segunda Contraente prestará todos os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Primeira Contraente ou demais entidades competentes.

QUEM CONTRATOU

Entidades envolvidas

Local de execução
Portugal, Região Autónoma dos Açores; Portugal, Portugal Continental; Portugal, Consulado situados no estrangeiro; Portugal, Região Autónoma da Madeira
Região NUTS
Não indicado

QUEM CONCORREU

Adjudicatária e concorrentes

Empresas que o IMPIC indica como adjudicatária e como concorrentes neste procedimento.

Adjudicatária
CBK LISBOA - MEDIADORES DE SEGUROS LDA · NIPC 501274766

QUANTO E QUANDO

Valores e calendário

Preço contratual
4 331,14 €
Preço base do procedimento
0,00 €
Preço total efetivo
Não reportado no Portal BASE
Data de publicação
22 de dezembro de 2016
Data de adjudicação
12 de dezembro de 2016
Data de celebração
22 de dezembro de 2016
Prazo de execução
730 dias

O preço contratual é o valor acordado no contrato, não o montante pago.

COMO FOI CONTRATADO

Procedimento e enquadramento

Tipo de contrato
Aquisição de serviços
Critério de adjudicação
Não indicado
Código CPV
66512100-3 - Serviços de seguros de acidentes
Fundamentação
Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos
Regime
Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008)
Acordo-quadro
Não indicado
Procedimento centralizado
Não
Critério ambiental
Não
Anúncio
Não indicado
Identificador do procedimento
2497516

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