A Lei n.º 73/2013 fixa o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com o limite da dívida, os deveres de informação à DGAL e o princípio da transparência. Em 2026 a Assembleia da República suspendeu parte desses deveres nos concelhos atingidos pela tempestade Kristin e acrescentou ao regime um artigo para o município da ilha do Corvo.
Cada campo desta página traz o documento oficial que o sustenta; onde o registo oficial nada publica, a página assinala-o.
EM 30 SEGUNDOS
O que sabemos e o que falta
Etapas documentadas
4 de 6
Primeira lacuna
Financiamento não publicado
Custo
Não estimado
Quem paga
Não publicado
Afetados e beneficiários
Não publicado
Argumentos e contexto
Evidência insuficiente
Cobertura do dossiê4 de 6 etapas com fonte verificada
Proposta: com fonte oficial
Decidida: com fonte oficial
Financiada: sem documento oficial
Contratada: com fonte oficial
Executada: com fonte oficial
Avaliada: sem documento oficial
INFORMAÇÃO PUBLICADA
O que as fontes permitem afirmar
Cada afirmação abaixo traz a passagem que a sustenta e a ligação ao documento original. O que não conseguimos mostrar na fonte não entra nesta página.
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 73/2013 é o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. É este o diploma que as duas leis de 2026 alteram e suspendem.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler a passagem citada
1 — A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Lei n.º 73/2013, artigo 1.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O princípio da transparência está escrito na própria lei: os municípios devem divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira, e o dever estende-se às entidades participadas, concessões e parcerias público-privadas.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler as 2 passagens citadas
1 — A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
Lei n.º 73/2013, artigo 7.º, n.º 1
2 — O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.
Lei n.º 73/2013, artigo 7.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
O limite de endividamento é um número escrito: a dívida total de um município não pode exceder, a 31 de dezembro, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. Quem exceder tem de reduzir pelo menos 10 % do excesso no exercício seguinte.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler as 2 passagens citadas
1 — A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 1
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 3, alínea a)
Síntese de fonte oficial
Falhar a redução do excesso é equiparado, para efeito de responsabilidade financeira, a ultrapassar o próprio limite, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler a passagem citada
4 — Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 4
Síntese de fonte oficial
Os dados municipais que este observatório reúne existem porque a lei os obriga: orçamentos, quadro plurianual, contas mensais e prestação de contas seguem para a DGAL em prazos fixos, e a informação sobre o limite da dívida segue trimestralmente.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler as 2 passagens citadas
1 — Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
Lei n.º 73/2013, artigo 78.º, n.º 1
3 — Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
Lei n.º 73/2013, artigo 78.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial
A própria lei já previa uma saída para a calamidade pública: o limite da dívida pode ser ultrapassado por empréstimos de recuperação de infraestruturas municipais, até dez anos e com autorização prévia do Governo.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89
Ler a passagem citada
1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Lei n.º 73/2013, artigo 53.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
A situação de calamidade da tempestade Kristin foi declarada para o período entre as 00h00 de 28 de janeiro e as 23h59 de 1 de fevereiro de 2026 e delimitada a uma lista nominal de concelhos da região Centro e do Oeste.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 30 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiroImpressão digital 2b4bd2119d55
Ler as 2 passagens citadas
1 — Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
Resolução n.º 15-B/2026, dispositivo, n.º 1
2 — Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Resolução n.º 15-B/2026, dispositivo, n.º 2
Síntese de fonte oficial
O regime excecional de 2026 não se aplica a todo o país: aplica-se exatamente aos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade da tempestade Kristin, e às suas prorrogações e alargamentos.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754
Ler as 2 passagens citadas
A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Lei n.º 42/2026, artigo 1.º
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Lei n.º 42/2026, artigo 2.º
Síntese de fonte oficial
Nesses concelhos, as câmaras municipais puderam contrair empréstimos de curto prazo sem autorização prévia da assembleia municipal, com ratificação na primeira reunião seguinte e comunicação ao órgão deliberativo em 24 horas.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754
Ler as 2 passagens citadas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
Lei n.º 42/2026, artigo 3.º, n.º 1
2 — Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo.
Lei n.º 42/2026, artigo 3.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
A despesa feita por causa da calamidade deixa de contar para a regra do equilíbrio orçamental, e a despesa de reconstrução pode entrar no orçamento por revisão aprovada pelo presidente do executivo, sujeita a ratificação em 30 dias.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754
Ler as 2 passagens citadas
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Lei n.º 42/2026, artigo 6.º
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Lei n.º 42/2026, artigo 7.º
Síntese de fonte oficial
O regime escreve os seus próprios limites: é temporário, cessa vigência no final de 2026 e não isenta as autarquias da tutela inspetiva consagrada na Lei n.º 73/2013.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754
Ler as 2 passagens citadas
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Lei n.º 42/2026, artigo 10.º
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Lei n.º 42/2026, artigo 12.º
Síntese de fonte oficial
A alteração de agosto de 2026 acrescenta ao regime um artigo próprio para o município da ilha do Corvo, que passa a ter direito a uma dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias por exercer as competências de freguesia, com efeitos a partir do Orçamento do Estado seguinte.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 17 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 50/2026, de 17 de agostoImpressão digital e28892590b00
Ler as 3 passagens citadas
A presente lei altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Lei n.º 50/2026, artigo 1.º
1 — Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito a uma dotação anual do FFF, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município.
Lei n.º 50/2026, artigo 2.º, artigo 38.º-A aditado, n.º 1
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2027.
Lei n.º 50/2026, artigo 3.º
FONTES E MÉTODO
O que cada fonte observou
Cada registo separa o que consta da fonte da análise editorial, mostra a passagem conferida na fonte e diz quem escreveu e quem respondeu por cada síntese.
Este dossiê não publica sínteses de evidência. As fontes e o percurso documental continuam acessíveis nas restantes secções.
ÂMBITO DA COBERTURA
Onde procurámos
Veja onde procurámos, o que encontrámos e o que ficou de fora. Assim, cada afirmação de ausência tem um âmbito verificável.
DIVERSIDADE DOCUMENTAL
Que fontes sustentam esta análise
Este registo separa as fontes consultadas dos documentos usados em sínteses publicadas; os documentos oficiais do percurso aparecem na secção Fontes. Não atribui uma pontuação nem deduz quem produziu um documento a partir do endereço onde está alojado.
Medição disponível
famílias de fontes
8
consultas registadas
8
Este dossiê assenta nos documentos oficiais da secção Fontes, sem sínteses de evidência.
O registo nomeia fontes que ficam fora deste corpus.
Ver corpus, exclusões, limites e impressão digital
Famílias consultadas
Diário da República — Lei n.º 42/2026 · Diário da República — Lei n.º 50/2026 · Diário da República — Lei n.º 73/2013 · Diário da República — Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 · Portal Autárquico — DGAL · Portal BASE — contratos públicos · Portugal 2030 — operações aprovadas · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria
Pesquisa em catálogo · Inspeção direta · Pesquisa de texto integral
Documentos usados em sínteses publicadas
Nenhum documento deste corpus sustenta uma síntese publicada.
Documentos excluídos
Não há documentos excluídos registados.
Omissões conhecidas
Contratos celebrados por municípios abrangidos cujo registo não cite a Lei n.º 73/2013
Despachos que alarguem a situação de calamidade a concelhos fora da zona de impacto, admitidos pelo n.º 3 da Resolução n.º 15-B/2026
Dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias para o município da ilha do Corvo, cujos efeitos dependem do Orçamento do Estado seguinte
Empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 42/2026, comunicados a cada assembleia municipal e sem registo central agregado
Levantamento de danos da tempestade Kristin, atribuído às CCDR em articulação com os municípios
Relatórios de auditoria anteriores a 2026, fora da janela do catálogo observado
Como ler este registo
O domínio indica a origem documental observada, não identifica necessariamente a entidade produtora.
O tipo de instituição não é um campo estruturado na fonte; por isso, não é inferido nem contado.
Impressão digital do registoSHA-256 1bdbdf1769501d282e07a595d2e0617fa5887eaf710a024f82570f8785aa2c02
Objetivo
Delimitar o corpus que sustenta o regime financeiro das autarquias locais, da lei que o fixa em 2013 aos dois diplomas de 2026 que o alteram e o suspendem, e procurar sinais oficiais de financiamento, contratação, execução e auditoria.
Pesquisa executada
24 de agosto de 2026
Intervalo documental
3 de setembro de 2013 - 24 de agosto de 2026
Consultas e verificações
5 de 5 resultados considerados relevantes em 8 verificações registadas.
Consultar as pesquisas e os documentos verificados
Pesquisa realizada a 24 de agosto de 2026. Os limites e as fontes fora da pesquisa referem-se aos dados observados nessa data.
Limites declarados
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 4 ligações para 8 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As ligações de contratação deste dossiê nascem de um único critério: o registo do contrato citar a Lei n.º 73/2013 no objeto, no regime ou na fundamentação legal. Uma citação dessas identifica o regime invocado, não uma execução desta política. O texto da Lei n.º 73/2013 foi lido no PDF da 1.ª série do Diário da República, cujo intervalo de páginas começa na página que fecha o diploma anterior da mesma edição; esse diploma ficou fora da leitura. A lista de concelhos citada é a da declaração original e não incorpora prorrogações ou alargamentos posteriores.
Fontes fora desta pesquisa
Empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 42/2026, comunicados a cada assembleia municipal e sem registo central agregado
Despachos que alarguem a situação de calamidade a concelhos fora da zona de impacto, admitidos pelo n.º 3 da Resolução n.º 15-B/2026
Levantamento de danos da tempestade Kristin, atribuído às CCDR em articulação com os municípios
Dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias para o município da ilha do Corvo, cujos efeitos dependem do Orçamento do Estado seguinte
Contratos celebrados por municípios abrangidos cujo registo não cite a Lei n.º 73/2013
Relatórios de auditoria anteriores a 2026, fora da janela do catálogo observado
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura do PDF da 1.ª série, N.º 169, páginas 5499 a 5519. A primeira página do intervalo fecha também o diploma anterior da mesma edição, que ficou de fora da leitura.
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 158, de 17 de agosto de 2026: um artigo aditado à Lei n.º 73/2013 e a produção de efeitos remetida para o Orçamento do Estado seguinte.
Contratos cujo objeto, regime ou fundamentação legal citam a Lei n.º 73/2013. É esta citação, e só ela, que sustenta as ligações de contratação publicadas neste dossiê; a maioria são nomeações de revisor oficial de contas ao abrigo do artigo 77.º.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
Os empréstimos do artigo 3.º são comunicados a cada assembleia municipal. Nas fontes centrais consultadas não existe um registo agregado por concelho que permita contá-los ou somá-los.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
O catálogo de relatórios de auditoria consultado cobre 2026 e não devolve nenhum relatório que cite o regime financeiro das autarquias locais no título.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
Nenhuma operação do corpus Portugal 2030 observado publica uma chave partilhada com os diplomas deste dossiê. Operações de beneficiários municipais existem, mas ser município não é ligação a este regime.
ALTERAÇÃO PUBLICADA
Uma alteração a esta ficha
Quando o que esta ficha publica muda, escrevemos aqui o que dizia antes, o que passa a dizer e o dia em que mudou. Pode comparar as duas leituras sem sair da página.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
O que a ficha dizia
A etapa «Decidida» mostrava 4 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
O que a ficha diz
A etapa mostra 8 ligações: as anteriores, e 4 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 73/2013, Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, Lei n.º 42/2026 e Lei n.º 50/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PERCURSO DA POLÍTICA
Da proposta à avaliação
Cada etapa mostra o registo oficial que a sustenta, com o identificador publicado e a ligação à fonte. Uma etapa sem registo confirmado fica vazia, porque não deduzimos um passo a partir dos anteriores.
4 de 6 etapas com registo confirmado
Proposta
Altera o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Identificador oficial315409
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-iniciativas
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Identificador oficial356515
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-iniciativas
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Identificador oficial135804
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Identificador oficial135864
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Identificador oficial135923
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Identificador oficial135931
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto
Identificador oficialL/42/2026
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: diploma-registado-no-dossie
As fontes observadas não registam uma verba pública ligada a esta política.
Contratada
Ajuste Direto para Prestação de Serviços de um Revisor Oficial de Contas para o ano de 2026, no âmbito dos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Identificador oficial12486957
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
Prestação de serviços de Auditoria Externa, com certificação legal de contas e outras obrigações legais no âmbito dos artigos 76o e 77.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei das Finanças Locais)
Identificador oficial12541591
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISOR OFICIAL DE CONTAS OU SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, NO ÂMBITO DO ART.º 77 DA LEI N.º 73/2013 DE 3 DE SETEMBRO
Identificador oficial15251093
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
Aquisição de Serviços de Auditoria para a Certificação das Contas dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos termos do art.º 77o da Lei no 73/2013, de 3 de setembro
Identificador oficial15625744
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
As fontes observadas não registam uma avaliação publicada dos resultados desta política.
O que consta de cada etapa Um contrato assinado é prova de contrato, não de execução; uma avaliação publicada é prova de avaliação, não de resultado.
CRONOLOGIA DOCUMENTADA
Datas publicadas no processo
Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.
Regime financeiro aprovado
A Assembleia da República fixou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com o limite da dívida, os deveres de informação à DGAL e o princípio da transparência.
Os empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º são comunicados às assembleias municipais; as fontes centrais consultadas não publicam um registo agregado desses empréstimos por concelho.