O Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026 aprovou dois textos para a reconstrução dos concelhos atingidos pela tempestade Kristin: o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que autoriza ajuste direto independentemente do valor, e a proposta que veio a ser a Lei n.º 9-C/2026, cujo artigo 8.º dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos celebrados ao abrigo de ambos.
Cada campo desta página traz o documento oficial que o sustenta; onde o registo oficial nada publica, a página assinala-o.
EM 30 SEGUNDOS
O que sabemos e o que falta
Etapas documentadas
3 de 6
Primeira lacuna
Financiamento não publicado
Custo
Não estimado
Quem paga
Não publicado
Afetados e beneficiários
Não publicado
Argumentos e contexto
Evidência insuficiente
Cobertura do dossiê3 de 6 etapas com fonte verificada
Proposta: com fonte oficial
Decidida: com fonte oficial
Financiada: sem documento oficial
Contratada: com fonte oficial
Executada: sem documento oficial
Avaliada: sem documento oficial
INFORMAÇÃO PUBLICADA
O que as fontes permitem afirmar
Cada afirmação abaixo traz a passagem que a sustenta e a ligação ao documento original. O que não conseguimos mostrar na fonte não entra nesta página.
Síntese de fonte oficial
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026 permite às entidades adjudicantes adotar o ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos, para qualquer contrato destinado à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas. O texto não fixa limiar de valor para esse procedimento.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 1
2 — As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
Em caso de urgência absolutamente inadiável, o mesmo artigo admite o ajuste direto simplificado até 500 000 EUR sem IVA nas empreitadas de obras públicas e até 100 000 EUR sem IVA nos restantes contratos.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler a passagem citada
3 — Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP: a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00; b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial
O artigo 4.º estabelece que os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial se consideram tacitamente deferidos na ausência de pronúncia, decorridos cinco dias sobre a remessa por via eletrónica.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler a passagem citada
1 — Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa: a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 4.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O âmbito territorial do decreto-lei é o dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro. O texto não publica a lista de concelhos.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 2.º, n.º 1
Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 9-C/2026 nomeia, além dos concelhos da declaração de calamidade, 34 concelhos afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta que as resoluções anteriores não abrangiam.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 2 passagens citadas
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
Síntese de fonte oficial
O artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo dessa lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026. É a própria lei que escreve o número do decreto-lei e que, ao fazê-lo, junta os dois textos numa só medida.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler a passagem citada
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O n.º 2 do mesmo artigo ressalva os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva e o apuramento de responsabilidades financeiras.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler a passagem citada
2 — O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
Os dois textos foram vistos e aprovados no mesmo Conselho de Ministros, o de 5 de fevereiro de 2026. O decreto-lei foi promulgado a 12 e publicado a 13 de fevereiro; a proposta de lei só foi aprovada na Assembleia da República a 25 de fevereiro e publicada a 12 de março.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, fecho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, fecho
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 9-C/2026 produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, o dia em que a tempestade ocorreu, e não a partir da sua publicação.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 1
No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial
Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor, com exceções expressas em ambos. Os regimes de ajuste direto e de dispensa de visto prévio têm, portanto, prazo escrito.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d
Ler as 2 passagens citadas
2 — O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 29.º, n.º 2
2 — A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 2
FONTES E MÉTODO
O que cada fonte observou
Cada registo separa o que consta da fonte da análise editorial, mostra a passagem conferida na fonte e diz quem escreveu e quem respondeu por cada síntese.
Este dossiê não publica sínteses de evidência. As fontes e o percurso documental continuam acessíveis nas restantes secções.
ÂMBITO DA COBERTURA
Onde procurámos
Veja onde procurámos, o que encontrámos e o que ficou de fora. Assim, cada afirmação de ausência tem um âmbito verificável.
DIVERSIDADE DOCUMENTAL
Que fontes sustentam esta análise
Este registo separa as fontes consultadas dos documentos usados em sínteses publicadas; os documentos oficiais do percurso aparecem na secção Fontes. Não atribui uma pontuação nem deduz quem produziu um documento a partir do endereço onde está alojado.
Medição disponível
famílias de fontes
8
consultas registadas
9
Este dossiê assenta nos documentos oficiais da secção Fontes, sem sínteses de evidência.
O registo nomeia fontes que ficam fora deste corpus.
Ver corpus, exclusões, limites e impressão digital
Famílias consultadas
AD&C — resultados das avaliações (catálogo observado) · Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª · Diário da República — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 · Diário da República — Lei n.º 9-C/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Portugal 2030 — operações apoiadas (corpus observado) · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria (catálogo observado)
Pesquisa em catálogo · Inspeção direta · Pesquisa de texto integral
Documentos usados em sínteses publicadas
Nenhum documento deste corpus sustenta uma síntese publicada.
Documentos excluídos
Não há documentos excluídos registados.
Omissões conhecidas
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir
Como ler este registo
O domínio indica a origem documental observada, não identifica necessariamente a entidade produtora.
O tipo de instituição não é um campo estruturado na fonte; por isso, não é inferido nem contado.
Impressão digital do registoSHA-256 b66974136c18129d25e97e889efc8fa567ed13ea5e91bb7beda9c865c39c0b30
Objetivo
Reunir os três textos que constituem a resposta à tempestade Kristin e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Pesquisa executada
30 de agosto de 2026
Intervalo documental
28 de janeiro de 2026 - 30 de agosto de 2026
Consultas e verificações
537 de 638 resultados considerados relevantes em 9 verificações registadas.
Consultar as pesquisas e os documentos verificados
Pesquisa realizada a 30 de agosto de 2026. Os limites e as fontes fora da pesquisa referem-se aos dados observados nessa data.
Limites declarados
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 4 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório — recurso 2026 do Portal BASE observado a 29 de agosto de 2026 com 158 224 contratos válidos, extração Portugal 2030 de 27 de agosto com 23 609 operações, corpora orçamentais da administração central e catálogos observados do Tribunal de Contas e da AD&C — e não sobre os portais originais. A ligação de um contrato a esta medida exige que o registo do contrato nomeie o diploma no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição; o campo de regime do portal não é usado como prova. A identidade do comprador não é prova de execução.
Fontes fora desta pesquisa
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF da proposta de lei: 15 páginas, exposição de motivos e 20 artigos. O artigo 8.º identifica o decreto-lei por um marcador interno do processo legislativo do Governo e não por um número publicado.
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 31: 13 páginas, 29 artigos. O texto não contém código de operação, classificação orçamental, referência de dotação nem número de contrato, e não menciona o Tribunal de Contas.
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 50: sete páginas, 20 artigos. Nomeia o Decreto-Lei n.º 40-A/2026 nos artigos 8.º e 13.º e não publica dotação, programa nem código de operação.
532 resultados relevantes em 532 resultados encontrados.
532 contratos declaram o decreto-lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição, com 74 compradores públicos distintos, 107 600 897,53 EUR de preço contratual somado e assinaturas entre 28 de janeiro e 20 de agosto de 2026. A maioria invoca o artigo 3.º, n.º 2 — o ajuste direto sem limiar. O campo de regime do portal não foi usado como prova.
Um contrato declara a lei. A diferença entre 532 e um mede a divisão de trabalho escrita nos dois textos: o decreto-lei é o que abre o procedimento, e a lei é o que trata de expropriação, património, domínio público e controlo financeiro.
Uma operação nas 23 609 do corpus: «PROJETO DE REPARAÇÃO DE COBERTURAS DANIFICADAS PELO TEMPORAL DE JANEIRO DE 2026» (MAR2030-FEAMPA-04060400, 35 888,16 EUR de fundo aprovado, Programa MAR2030), de um beneficiário privado. Não cita nenhum dos dois diplomas, pelo que não pode ser ligada por chave oficial partilhada.
0 resultados relevantes em 55 resultados encontrados.
O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Não existe, em nenhum dos dois, uma linha ao nível de programa, medida ou ação que possa ser ligada a esta reconstrução. O zero de financiamento desta ficha é uma propriedade do corpus, não uma pesquisa por fazer.
0 resultados relevantes em 12 resultados encontrados.
Os 12 relatórios do catálogo ativo de 2026 foram lidos pelo título: nenhum audita esta medida. A ausência tem causa escrita no próprio corpus — o artigo 8.º da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo dos dois diplomas —, e a fiscalização concomitante e sucessiva que o n.º 2 ressalva produziria relatório em data que o catálogo ainda não publica.
0 resultados relevantes em 34 resultados encontrados.
As 34 avaliações do catálogo observado avaliam a operacionalização dos programas do Portugal 2030 e temas de educação, qualificação e inclusão. Nenhuma avalia a resposta às tempestades de 2026.
ALTERAÇÃO PUBLICADA
Uma alteração a esta ficha
Quando o que esta ficha publica muda, escrevemos aqui o que dizia antes, o que passa a dizer e o dia em que mudou. Pode comparar as duas leituras sem sair da página.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
O que a ficha dizia
A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
O que a ficha diz
A etapa mostra 4 ligações: as anteriores, e 2 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 e Lei n.º 9-C/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PERCURSO DA POLÍTICA
Da proposta à avaliação
Cada etapa mostra o registo oficial que a sustenta, com o identificador publicado e a ligação à fonte. Uma etapa sem registo confirmado fica vazia, porque não deduzimos um passo a partir dos anteriores.
3 de 6 etapas com registo confirmado
Proposta
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»
Identificador oficial356119
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-iniciativas
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
Identificador oficial125359
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
Identificador oficial125392
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Identificador oficialDL/40-A/2026
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: diploma-registado-no-dossie
A Assembleia da República aprovou o texto da Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, com o âmbito territorial alargado e o número do decreto-lei escrito no artigo 8.º.
Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor. Nenhum dos documentos capturados fixa a data em que essa cessação produz efeitos para cada regime excecionado, e nenhuma fonte observada a publica.
Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.
Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
Projeto
Resolução
O que mudou
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026]»
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»
Marcador substituído pelo número publicadoNo artigo 8.º da proposta de lei, o decreto-lei a que a dispensa se aplica aparece como um marcador interno do processo legislativo do Governo, «[DL 52/XXV/2026]». O texto publicado escreve o número oficial. A ligação deste dossiê à contratação existe por causa dessa substituição: um marcador interno não é um identificador que outro registo oficial possa publicar.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 2 passagens citadas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026].
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 8.º, n.º 1
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Uma remissão única para a declaração de calamidade e respetivas prorrogações
Duas alíneas: os concelhos da declaração de calamidade e 34 concelhos nomeados, afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta
Âmbito alargado e escrito por extensoO âmbito territorial mudou entre o proposto e o aprovado. A proposta remetia inteiramente para a declaração de calamidade; a lei conserva essa remissão e acrescenta-lhe uma lista nominal de concelhos, com duas tempestades que a proposta não mencionava.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
Ler as 3 passagens citadas
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 2.º
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
«ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo»
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6
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Com particular relevância, no plano do controlo financeiro, a presente proposta de lei consagra a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, exposição de motivos
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
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