Apoio e mitigação dos incêndios rurais de agosto de 2025
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 criou o regime de apoio às vítimas e aos territórios ardidos e abriu um regime excecional de contratação pública. Uma resolução do Conselho de Ministros fixou as freguesias e o período abrangidos, e a Assembleia da República alterou o decreto-lei duas vezes. Municípios contratam ao abrigo do mesmo diploma.
Cada campo desta página traz o documento oficial que o sustenta; onde o registo oficial nada publica, a página assinala-o.
EM 30 SEGUNDOS
O que sabemos e o que falta
Etapas documentadas
3 de 6
Primeira lacuna
Financiamento não publicado
Custo
Não estimado
Quem paga
Não publicado
Afetados e beneficiários
Não publicado
Argumentos e contexto
Evidência insuficiente
Cobertura do dossiê3 de 6 etapas com fonte verificada
Proposta: com fonte oficial
Decidida: com fonte oficial
Financiada: sem documento oficial
Contratada: com fonte oficial
Executada: sem documento oficial
Avaliada: sem documento oficial
INFORMAÇÃO PUBLICADA
O que as fontes permitem afirmar
Cada afirmação abaixo traz a passagem que a sustenta e a ligação ao documento original. O que não conseguimos mostrar na fonte não entra nesta página.
Síntese de fonte oficial
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025 estabelece duas coisas ao mesmo tempo: as medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais e um regime excecional de contratação pública por ajuste direto e consulta prévia para os danos causados por esses incêndios.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea a)
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
Síntese de fonte oficial
O regime só se aplica onde e quando uma resolução do Conselho de Ministros o determinar. A Resolução n.º 126-A/2025 fixou esse âmbito nos grandes incêndios ocorridos entre as 00h00 de 26 de julho e as 23h59 de 27 de agosto de 2025 e nas freguesias identificadas no seu anexo.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
2 — As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 1.º, n.º 2
1 — Determinar que, considerando a sua dimensão, é aplicado o regime de apoios previsto no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, para fazer face aos danos causados pelos grandes incêndios que se verificaram entre as 00h00 do dia 26 de julho de 2025 e as 23h59 do dia 27 de agosto de 2025 abrange as freguesias identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O decreto-lei foi publicado a 24 de agosto de 2025 e escreve que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, quase dois meses antes da publicação.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler a passagem citada
2 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 44.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
A mesma resolução declara estes incêndios catástrofe natural para efeitos do regulamento europeu que criou o Fundo Social Europeu Mais.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 28 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agostoImpressão digital 2aa1a3da2593
Ler a passagem citada
3 — Declarar os incêndios referidos no n.º 1 da presente resolução como catástrofe natural, para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
Resolução n.º 126-A/2025, dispositivo, n.º 3
Síntese de fonte oficial
O apuramento dos danos pertence às autarquias locais e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional: os municípios recolhem e reportam, e uma vistoria conjunta fixa a estimativa do valor dos danos.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 2 passagens citadas
1 — As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 1
2 — Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
O regime excecional de contratação traz limites escritos: cada entidade adjudicante pode fazer até cinco ajustes diretos por adjudicatário, e cada ajuste direto de empreitada não pode abranger mais de 20 fogos a reconstruir ou reabilitar.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler as 3 passagens citadas
1 — Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 35.º, n.º 1
a) As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea a)
b) Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 37.º, n.º 2, alínea b)
Síntese de fonte oficial
A primeira alteração, feita pela Lei n.º 57-A/2025, qualifica os atos e contratos celebrados ao abrigo deste regime como urgência imperiosa e isenta-os do visto prévio do Tribunal de Contas.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 24 de setembro de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembroImpressão digital eb072104293b
Ler as 2 passagens citadas
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 1.º
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Lei n.º 57-A/2025, artigo 2.º, artigo 37.º-A aditado
Síntese de fonte oficial
As condições concretas de cada apoio não constam do decreto-lei: ficam para portaria ou despacho dos membros do Governo, com um prazo escrito de cinco dias a contar da publicação.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 24 de agosto de 2025.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agostoImpressão digital f3fc43063ddb
Ler a passagem citada
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, artigo 43.º
Síntese de fonte oficial
A segunda alteração, feita pela Lei n.º 1/2026, acrescenta ao decreto-lei um capítulo de procedimentos pós-incêndios e remete a execução dessas medidas para um decreto regulamentar do Governo.
Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
Ler as 3 passagens citadas
A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.
Lei n.º 1/2026, artigo 1.º
2 — É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Lei n.º 1/2026, artigo 4.º, n.º 2
2 — O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Lei n.º 1/2026, artigo 3.º, artigo 34.º-A aditado, n.º 2
Síntese de fonte oficial
A mesma lei fixa um apoio à reconstrução de casas de segunda habitação de pelo menos 50 %, até ao máximo de 100 000 euros, para vítimas com ligação efetiva à localidade.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
Ler a passagem citada
18 — Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Lei n.º 1/2026, artigo 2.º, artigo 17.º na nova redação, n.º 18
Síntese de fonte oficial
A Assembleia da República aprovou esta lei a 17 de outubro de 2025; a promulgação tem data de 24 de dezembro de 2025 e a publicação, de 6 de janeiro de 2026.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 6 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiroImpressão digital 1e8e72fec547
Ler as 2 passagens citadas
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho
Promulgada em 24 de dezembro de 2025.
Lei n.º 1/2026, fecho
FONTES E MÉTODO
O que cada fonte observou
Cada registo separa o que consta da fonte da análise editorial, mostra a passagem conferida na fonte e diz quem escreveu e quem respondeu por cada síntese.
Este dossiê não publica sínteses de evidência. As fontes e o percurso documental continuam acessíveis nas restantes secções.
ÂMBITO DA COBERTURA
Onde procurámos
Veja onde procurámos, o que encontrámos e o que ficou de fora. Assim, cada afirmação de ausência tem um âmbito verificável.
DIVERSIDADE DOCUMENTAL
Que fontes sustentam esta análise
Este registo separa as fontes consultadas dos documentos usados em sínteses publicadas; os documentos oficiais do percurso aparecem na secção Fontes. Não atribui uma pontuação nem deduz quem produziu um documento a partir do endereço onde está alojado.
Medição disponível
famílias de fontes
8
consultas registadas
8
Este dossiê assenta nos documentos oficiais da secção Fontes, sem sínteses de evidência.
O registo nomeia fontes que ficam fora deste corpus.
Ver corpus, exclusões, limites e impressão digital
Famílias consultadas
Diário da República — Decreto-Lei n.º 98-A/2025 · Diário da República — Lei n.º 1/2026 · Diário da República — Lei n.º 57-A/2025 · Diário da República — Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025 · Diário da República — pesquisa de diplomas · Portal BASE — contratos públicos · Portugal 2030 — operações aprovadas · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria
Pesquisa em catálogo · Inspeção direta · Pesquisa de texto integral
Documentos usados em sínteses publicadas
Nenhum documento deste corpus sustenta uma síntese publicada.
Documentos excluídos
Não há documentos excluídos registados.
Omissões conhecidas
Contratos celebrados ao abrigo do regime cujo registo não cite o decreto-lei no objeto, no regime ou na fundamentação legal
Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que a Lei n.º 57-A/2025 dispensou para estes contratos
Montantes pagos por medida de apoio e por freguesia abrangida
Portarias e despachos que regulamentam cada apoio, exigidos pelo artigo 43.º do decreto-lei; a pesquisa por diploma não os reúne num único registo
Relatórios de execução ou avaliação do regime, por entidade responsável
Como ler este registo
O domínio indica a origem documental observada, não identifica necessariamente a entidade produtora.
O tipo de instituição não é um campo estruturado na fonte; por isso, não é inferido nem contado.
Impressão digital do registoSHA-256 e331758a39f83eea9c7766512abdd48803599075d2d91ceed15165630fd821dd
Objetivo
Delimitar o corpus que sustenta o regime de apoio aos incêndios rurais de 2025, do decreto-lei que o criou às duas alterações parlamentares, e procurar sinais oficiais de financiamento, contratação, execução e auditoria.
Pesquisa executada
23 de agosto de 2026
Intervalo documental
1 de julho de 2025 - 23 de agosto de 2026
Consultas e verificações
6 de 6 resultados considerados relevantes em 8 verificações registadas.
Consultar as pesquisas e os documentos verificados
Pesquisa realizada a 23 de agosto de 2026. Os limites e as fontes fora da pesquisa referem-se aos dados observados nessa data.
Limites declarados
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 4 ligações para 8 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. A pesquisa de contratos depende do texto que cada entidade adjudicante escreve no registo: um contrato celebrado ao abrigo deste regime que não cite o decreto-lei não é encontrado por citação legal e não entra nas ligações publicadas. O preço contratual publicado é o valor adjudicado e não prova pagamento nem execução. O anexo da Resolução n.º 126-A/2025 identifica freguesias por distrito e concelho e não publica um total. Os quatro diplomas foram lidos no PDF da 1.ª série do Diário da República e as passagens citadas reproduzem esse texto.
Fontes fora desta pesquisa
Portarias e despachos que regulamentam cada apoio, exigidos pelo artigo 43.º do decreto-lei; a pesquisa por diploma não os reúne num único registo
Decreto regulamentar dos procedimentos pós-incêndios previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A
Montantes pagos por medida de apoio e por freguesia abrangida
Relatórios de execução ou avaliação do regime, por entidade responsável
Contratos celebrados ao abrigo do regime cujo registo não cite o decreto-lei no objeto, no regime ou na fundamentação legal
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que a Lei n.º 57-A/2025 dispensou para estes contratos
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série, N.º 165. O anexo lista as freguesias abrangidas por distrito e concelho e a resolução não publica um total.
Não aplicável: endereço oficial consultado diretamente.
Consultas e verificações
1 resultado relevante em 1 resultado encontrado.
Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 3, de 6 de janeiro de 2026: oito páginas, com o capítulo de procedimentos pós-incêndios aditado ao decreto-lei.
2 resultados relevantes em 2 resultados encontrados.
Contratos cujo objeto, regime ou fundamentação legal citam o decreto-lei. É esta citação, e só ela, que sustenta as ligações de contratação publicadas neste dossiê.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
Nenhuma operação do corpus Portugal 2030 observado publica o código do decreto-lei ou uma referência de contrato deste regime. A adjacência temática de operações florestais não é ligação documental.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
O catálogo de relatórios de auditoria consultado não devolve nenhum relatório sobre este regime. A própria Lei n.º 57-A/2025 isenta estes contratos de visto prévio, pelo que a fiscalização prévia não produz registo.
0 resultados relevantes em 0 resultados encontrados.
O decreto regulamentar que o artigo 34.º-A manda aprovar não aparece nas fontes oficiais consultadas, e sem ele o artigo 34.º-C não tem campanha para divulgar.
ALTERAÇÃO PUBLICADA
Uma alteração a esta ficha
Quando o que esta ficha publica muda, escrevemos aqui o que dizia antes, o que passa a dizer e o dia em que mudou. Pode comparar as duas leituras sem sair da página.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
O que a ficha dizia
A etapa «Decidida» mostrava 4 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
O que a ficha diz
A etapa mostra 8 ligações: as anteriores, e 4 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 98-A/2025, Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, Lei n.º 57-A/2025 e Lei n.º 1/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PERCURSO DA POLÍTICA
Da proposta à avaliação
Cada etapa mostra o registo oficial que a sustenta, com o identificador publicado e a ligação à fonte. Uma etapa sem registo confirmado fica vazia, porque não deduzimos um passo a partir dos anteriores.
3 de 6 etapas com registo confirmado
Proposta
Altera o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Identificador oficial315492
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-iniciativas
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Identificador oficial105213
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Identificador oficial125260
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: ar-diplomas-aprovados
Não publicado
Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Identificador oficialDL/98-A/2025
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: diploma-registado-no-dossie
As fontes observadas não registam uma verba pública ligada a esta política.
Contratada
Aquisição de serviços de corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido nas captações e linhas de água (não permanentes) e a execução de pequenas obras de engenharia natural para contenção nas linhas de água da Serra de Santo António - no âmbito do Contrato Programa.
Identificador oficial12566419
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
Aquisição de serviços para recuperação e tratamento da rede viária florestal em Mangoeiro e Leiradelo - contrato-programa «Territórios resilientes», regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Identificador oficial12602375
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
Aquisição de serviços de estabilização de emergência (corte de arvoredo/vegetação queimada), no âmbito do Contrato-Programa estabelecido entre o Fundo Ambiental, APA e o Município de Mêda, para o Rio Torto e Barragem de Ranhados
Identificador oficial14288916
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
EMP_11.2026 - Empreitada de Reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos de suporte às populações destruídos pelos incêndios rurais decorridos entre 26 de julho a 27 de agosto de 2025 no Concelho de Fornos de Algodres (Despacho n.º 10319-A/2025)
Identificador oficial15594817
Ligação por identificador oficial·Fonte observada: portal-base-contracts
A Resolução n.º 126-A/2025 fixou o período e as freguesias abrangidas e declarou os incêndios catástrofe natural para efeitos do Fundo Social Europeu Mais.