DOSIER DE POLÍTICA PÚBLICA

Regime financeiro das autarquias locais

A Lei n.º 73/2013 fixa o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com o limite da dívida, os deveres de informação à DGAL e o princípio da transparência. Em 2026 a Assembleia da República suspendeu parte desses deveres nos concelhos atingidos pela tempestade Kristin e acrescentou ao regime um artigo para o município da ilha do Corvo.

Cada campo de esta página trae el documento oficial que lo respalda; donde el registro oficial no publica nada, la página lo indica.

EN 30 SEGUNDOS

Lo que sabemos y lo que falta

Etapas documentadas
4 de 6
Primera laguna
Financiación no publicada
Coste
Sin estimar
Quién paga
No publicado
Personas afectadas y beneficiarias
No publicado
Argumentos y contexto
Evidencia insuficiente
Cobertura del dosier4 de 6 etapas con fuente verificada
  • Propuesta: con fuente oficial
  • Decidida: con fuente oficial
  • Financiada: sin documento oficial
  • Contratada: con fuente oficial
  • Ejecutada: con fuente oficial
  • Evaluada: sin documento oficial

INFORMACIÓN PUBLICADA

Lo que permiten afirmar las fuentes

Cada afirmación incluye el pasaje que la respalda y un enlace al documento original. Lo que no podemos mostrar en la fuente no se publica aquí.

Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 73/2013 é o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. É este o diploma que as duas leis de 2026 alteram e suspendem.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler a passagem citada
1 — A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Lei n.º 73/2013, artigo 1.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O princípio da transparência está escrito na própria lei: os municípios devem divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira, e o dever estende-se às entidades participadas, concessões e parcerias público-privadas.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler as 2 passagens citadas
1 — A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
Lei n.º 73/2013, artigo 7.º, n.º 1
2 — O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.
Lei n.º 73/2013, artigo 7.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

O limite de endividamento é um número escrito: a dívida total de um município não pode exceder, a 31 de dezembro, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. Quem exceder tem de reduzir pelo menos 10 % do excesso no exercício seguinte.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler as 2 passagens citadas
1 — A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 1
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 3, alínea a)
Síntese de fonte oficial

Falhar a redução do excesso é equiparado, para efeito de responsabilidade financeira, a ultrapassar o próprio limite, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler a passagem citada
4 — Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Lei n.º 73/2013, artigo 52.º, n.º 4
Síntese de fonte oficial

Os dados municipais que este observatório reúne existem porque a lei os obriga: orçamentos, quadro plurianual, contas mensais e prestação de contas seguem para a DGAL em prazos fixos, e a informação sobre o limite da dívida segue trimestralmente.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler as 2 passagens citadas
1 — Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
Lei n.º 73/2013, artigo 78.º, n.º 1
3 — Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
Lei n.º 73/2013, artigo 78.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial

A própria lei já previa uma saída para a calamidade pública: o limite da dívida pode ser ultrapassado por empréstimos de recuperação de infraestruturas municipais, até dez anos e com autorização prévia do Governo.

Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de setembro de 2013.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 73/2013, de 3 de setembroImpressão digital d8eb91e44b89

Ler a passagem citada
1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Lei n.º 73/2013, artigo 53.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

A situação de calamidade da tempestade Kristin foi declarada para o período entre as 00h00 de 28 de janeiro e as 23h59 de 1 de fevereiro de 2026 e delimitada a uma lista nominal de concelhos da região Centro e do Oeste.

Fonte 2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 30 de janeiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiroImpressão digital 2b4bd2119d55

Ler as 2 passagens citadas
1 — Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
Resolução n.º 15-B/2026, dispositivo, n.º 1
2 — Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
Resolução n.º 15-B/2026, dispositivo, n.º 2
Síntese de fonte oficial

O regime excecional de 2026 não se aplica a todo o país: aplica-se exatamente aos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade da tempestade Kristin, e às suas prorrogações e alargamentos.

Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Lei n.º 42/2026, artigo 1.º
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Lei n.º 42/2026, artigo 2.º
Síntese de fonte oficial

Nesses concelhos, as câmaras municipais puderam contrair empréstimos de curto prazo sem autorização prévia da assembleia municipal, com ratificação na primeira reunião seguinte e comunicação ao órgão deliberativo em 24 horas.

Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754

Ler as 2 passagens citadas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
Lei n.º 42/2026, artigo 3.º, n.º 1
2 — Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo.
Lei n.º 42/2026, artigo 3.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

A despesa feita por causa da calamidade deixa de contar para a regra do equilíbrio orçamental, e a despesa de reconstrução pode entrar no orçamento por revisão aprovada pelo presidente do executivo, sujeita a ratificação em 30 dias.

Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754

Ler as 2 passagens citadas
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Lei n.º 42/2026, artigo 6.º
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Lei n.º 42/2026, artigo 7.º
Síntese de fonte oficial

O regime escreve os seus próprios limites: é temporário, cessa vigência no final de 2026 e não isenta as autarquias da tutela inspetiva consagrada na Lei n.º 73/2013.

Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 7 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 42/2026, de 7 de agostoImpressão digital 9e67e7aa2754

Ler as 2 passagens citadas
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Lei n.º 42/2026, artigo 10.º
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Lei n.º 42/2026, artigo 12.º
Síntese de fonte oficial

A alteração de agosto de 2026 acrescenta ao regime um artigo próprio para o município da ilha do Corvo, que passa a ter direito a uma dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias por exercer as competências de freguesia, com efeitos a partir do Orçamento do Estado seguinte.

Fonte 4: Lei n.º 50/2026, de 17 de agosto

Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 17 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 50/2026, de 17 de agostoImpressão digital e28892590b00

Ler as 3 passagens citadas
A presente lei altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Lei n.º 50/2026, artigo 1.º
1 — Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito a uma dotação anual do FFF, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município.
Lei n.º 50/2026, artigo 2.º, artigo 38.º-A aditado, n.º 1
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2027.
Lei n.º 50/2026, artigo 3.º

FUENTES Y MÉTODO

Lo que observó cada fuente

Cada registro separa lo que consta en la fuente del análisis editorial, muestra el pasaje cotejado con la fuente y dice quién escribió y quién respondió por cada síntesis.

Este dosier no publica síntesis de evidencia. Las fuentes y el recorrido documental siguen accesibles en las demás secciones.

ALCANCE DE LA COBERTURA

Dónde buscamos

Vea dónde buscamos, qué encontramos y qué quedó fuera del corpus. Así, cada afirmación de ausencia tiene un alcance verificable.

DIVERSIDAD DOCUMENTAL

Qué fuentes respaldan este análisis

Este registro separa las fuentes consultadas de los documentos usados en síntesis publicadas; los documentos oficiales del recorrido aparecen en la sección Fuentes. No asigna una puntuación ni deduce quién produjo un documento a partir de la dirección donde está alojado.

Medición disponible
familias de fuentes
8
consultas registradas
8
Ver corpus, exclusiones, límites y huella digital
Familias consultadas
Diário da República — Lei n.º 42/2026 · Diário da República — Lei n.º 50/2026 · Diário da República — Lei n.º 73/2013 · Diário da República — Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 · Portal Autárquico — DGAL · Portal BASE — contratos públicos · Portugal 2030 — operações aprovadas · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria
Orígenes documentales
diariodarepublica.pt · files.diariodarepublica.pt · portalautarquico.dgal.gov.pt · portugal2030.pt · www.base.gov.pt · www.tcontas.pt
Métodos de búsqueda
Búsqueda en catálogo · Inspección directa · Búsqueda de texto completo

Documentos usados en síntesis publicadas

Ningún documento de este corpus respalda una síntesis publicada.

Documentos excluidos

No hay documentos excluidos registrados.

Omisiones conocidas

  • Contratos celebrados por municípios abrangidos cujo registo não cite a Lei n.º 73/2013
  • Despachos que alarguem a situação de calamidade a concelhos fora da zona de impacto, admitidos pelo n.º 3 da Resolução n.º 15-B/2026
  • Dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias para o município da ilha do Corvo, cujos efeitos dependem do Orçamento do Estado seguinte
  • Empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 42/2026, comunicados a cada assembleia municipal e sem registo central agregado
  • Levantamento de danos da tempestade Kristin, atribuído às CCDR em articulação com os municípios
  • Relatórios de auditoria anteriores a 2026, fora da janela do catálogo observado

Cómo leer este registro

  • El dominio identifica el origen documental observado, no necesariamente la institución productora.
  • El tipo de institución no es un campo estructurado en la fuente; por eso no se infiere ni se cuenta.

Huella digital del registroSHA-256 1bdbdf1769501d282e07a595d2e0617fa5887eaf710a024f82570f8785aa2c02

Objetivo
Delimitar o corpus que sustenta o regime financeiro das autarquias locais, da lei que o fixa em 2013 aos dois diplomas de 2026 que o alteram e o suspendem, e procurar sinais oficiais de financiamento, contratação, execução e auditoria.
Búsqueda ejecutada
24 de agosto de 2026
Periodo documental
3 de septiembre de 2013 - 24 de agosto de 2026
Búsquedas y comprobaciones
5 de 5 resultados considerados relevantes en 8 comprobaciones registradas.
Ver las búsquedas y los documentos verificados

Búsqueda realizada el 24 de agosto de 2026. Las limitaciones y las fuentes fuera de la búsqueda se refieren a los datos observados en esa fecha.

Limitaciones declaradas

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 4 ligações para 8 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As ligações de contratação deste dossiê nascem de um único critério: o registo do contrato citar a Lei n.º 73/2013 no objeto, no regime ou na fundamentação legal. Uma citação dessas identifica o regime invocado, não uma execução desta política. O texto da Lei n.º 73/2013 foi lido no PDF da 1.ª série do Diário da República, cujo intervalo de páginas começa na página que fecha o diploma anterior da mesma edição; esse diploma ficou fora da leitura. A lista de concelhos citada é a da declaração original e não incorpora prorrogações ou alargamentos posteriores.

Fuentes fuera de esta búsqueda

  • Empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 42/2026, comunicados a cada assembleia municipal e sem registo central agregado
  • Despachos que alarguem a situação de calamidade a concelhos fora da zona de impacto, admitidos pelo n.º 3 da Resolução n.º 15-B/2026
  • Levantamento de danos da tempestade Kristin, atribuído às CCDR em articulação com os municípios
  • Dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias para o município da ilha do Corvo, cujos efeitos dependem do Orçamento do Estado seguinte
  • Contratos celebrados por municípios abrangidos cujo registo não cite a Lei n.º 73/2013
  • Relatórios de auditoria anteriores a 2026, fora da janela do catálogo observado

Búsquedas y comprobaciones

  1. Diário da República — Lei n.º 73/2013 ↗

    Inspección directa · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura do PDF da 1.ª série, N.º 169, páginas 5499 a 5519. A primeira página do intervalo fecha também o diploma anterior da mesma edição, que ficou de fora da leitura.

  2. Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série, N.º 21. O n.º 2 nomeia os concelhos abrangidos e o n.º 3 admite acrescentar outros por despacho.

  3. Diário da República — Lei n.º 42/2026 ↗

    Inspección directa · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 152, de 7 de agosto de 2026: doze artigos, do âmbito à cessação de vigência.

  4. Diário da República — Lei n.º 50/2026 ↗

    Inspección directa · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, N.º 158, de 17 de agosto de 2026: um artigo aditado à Lei n.º 73/2013 e a produção de efeitos remetida para o Orçamento do Estado seguinte.

  5. Portal BASE — contratos públicos ↗

    Búsqueda de texto completo · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    73/2013
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Contratos cujo objeto, regime ou fundamentação legal citam a Lei n.º 73/2013. É esta citação, e só ela, que sustenta as ligações de contratação publicadas neste dossiê; a maioria são nomeações de revisor oficial de contas ao abrigo do artigo 77.º.

  6. Portal Autárquico — DGAL ↗

    Búsqueda en catálogo · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    empréstimos de curto prazo tempestade Kristin
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 0 resultados encontrados.

    Os empréstimos do artigo 3.º são comunicados a cada assembleia municipal. Nas fontes centrais consultadas não existe um registo agregado por concelho que permita contá-los ou somá-los.

  7. Tribunal de Contas — relatórios de auditoria ↗

    Búsqueda en catálogo · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    73/2013
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 0 resultados encontrados.

    O catálogo de relatórios de auditoria consultado cobre 2026 e não devolve nenhum relatório que cite o regime financeiro das autarquias locais no título.

  8. Portugal 2030 — operações aprovadas ↗

    Búsqueda en catálogo · 24 de agosto de 2026

    Consulta
    regime financeiro das autarquias locais
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 0 resultados encontrados.

    Nenhuma operação do corpus Portugal 2030 observado publica uma chave partilhada com os diplomas deste dossiê. Operações de beneficiários municipais existem, mas ser município não é ligação a este regime.

CAMBIO PUBLICADO

Un cambio en este dosier

Cuando cambia lo que publica este dosier, escribimos aquí lo que decía antes, lo que dice ahora y el día en que cambió. Puedes comparar ambas lecturas sin salir de la página.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    Lo que decía el dosier

    A etapa «Decidida» mostrava 4 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    Lo que dice el dosier

    A etapa mostra 8 ligações: as anteriores, e 4 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 73/2013, Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, Lei n.º 42/2026 e Lei n.º 50/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

RECORRIDO DE LA POLÍTICA

De la propuesta a la evaluación

Cada etapa muestra el registro oficial que la sostiene, con el identificador publicado y el enlace a la fuente. Una etapa sin registro confirmado queda vacía, porque no deducimos un paso a partir de los anteriores.

4 de 6 etapas con registro confirmado
  1. Propuesta

    • Altera o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial315409

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
    • Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

      Identificador oficial356515

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

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  2. Decidida

    • Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

      Identificador oficial135804

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial135864

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

      Identificador oficial135923

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial135931

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto

      Identificador oficialL/42/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

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    • Lei n.º 50/2026, de 17 de agosto

      Identificador oficialL/50/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

      Abrir el registro oficial ↗
    • Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficialL/73/2013

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

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    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro

      Identificador oficialRCM/15-B/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

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  3. Financiada

    Las fuentes observadas no registran fondos públicos vinculados a esta política.

  4. Contratada

    • Ajuste Direto para Prestação de Serviços de um Revisor Oficial de Contas para o ano de 2026, no âmbito dos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial12486957

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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    • Prestação de serviços de Auditoria Externa, com certificação legal de contas e outras obrigações legais no âmbito dos artigos 76o e 77.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Lei das Finanças Locais)

      Identificador oficial12541591

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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    • Aquisição de serviços de auditoria externa nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro para o triénio 2026-2028

      Identificador oficial15029814

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISOR OFICIAL DE CONTAS OU SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, NO ÂMBITO DO ART.º 77 DA LEI N.º 73/2013 DE 3 DE SETEMBRO

      Identificador oficial15251093

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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    • Aquisição de serviços de Auditor Externo – artigo 77.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial15600111

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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    • Aquisição de Serviços de Auditoria para a Certificação das Contas dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos termos do art.º 77o da Lei no 73/2013, de 3 de setembro

      Identificador oficial15625744

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

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  5. Ejecutada

    • Ata n.º 18 da Reunião Pública de Câmara de 21-08-2024

      Identificador oficial1781523a0d8139ea0ef9eefd81aa443a

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 7 da Reunião Pública de Câmara de 12-04-2023

      Identificador oficial26cede077cd0a770c2d4b2691b93112a

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 24 da Reunião Pública de Câmara de 29-11-2023

      Identificador oficial280103dd3b8127f94621f3fb29cf4713

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 19 da Reunião Pública de Câmara de 03-09-2025

      Identificador oficial4492e304fcd796b7132c3b150bc50527

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 18 da Reunião Pública de Câmara de 20-08-2025

      Identificador oficial4fd66e15b7c968fff928ad43ffc41f18

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 18 da Reunião Pública de Câmara de 10-08-2022

      Identificador oficial72e5a382ed8bb40053d5fc61c3d22c2a

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 21 da Reunião Pública de Câmara de 01-10-2025

      Identificador oficiala3604d94838302c8da157e96bdf15a4b

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 4 da Reunião Pública de Câmara de 21-02-2024

      Identificador oficialae8a458e98bc1b0229646e24920b974e

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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    • Ata n.º 12 da Reunião Pública de Câmara de 11-06-2026

      Identificador oficialb23f072f78bbb797dc65be1f4feb2c58

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: municipal-documentos

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  6. Evaluada

    Las fuentes observadas no registran ninguna evaluación publicada de los resultados de esta política.

Qué contiene cada etapa Un contrato firmado prueba que hubo contrato, no que hubo ejecución; una evaluación publicada prueba que hubo evaluación, no que hubo resultado.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Regime financeiro aprovado

    A Assembleia da República fixou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com o limite da dívida, os deveres de informação à DGAL e o princípio da transparência.

    Fonte 1: Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
  2. Calamidade declarada

    O Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade da tempestade Kristin e delimitou-a a uma lista nominal de concelhos.

    Fonte 2: Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro
  3. Regime excecional aprovado no Parlamento

    O plenário aprovou o regime excecional e temporário sobre os deveres e limites da Lei n.º 73/2013.

    Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto
  4. Regime excecional publicado

    O regime excecional foi publicado com efeitos retroativos ao dia da tempestade e com cessação de vigência escrita no próprio diploma.

    Fonte 3: Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto
  5. Alteração publicada

    A alteração acrescenta ao regime financeiro o artigo que dá ao município da ilha do Corvo uma dotação anual do Fundo de Financiamento das Freguesias.

    Fonte 4: Lei n.º 50/2026, de 17 de agosto
  6. Registo agregado dos empréstimos de curto prazo

    Os empréstimos de curto prazo contraídos ao abrigo do artigo 3.º são comunicados às assembleias municipais; as fontes centrais consultadas não publicam um registo agregado desses empréstimos por concelho.

    Uma ausência não tem passagem citável. Ver o âmbito da cobertura.

DOCUMENTOS ARCHIVADOS

4 documentos oficiales

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01
Publicado
3 de septiembre de 2013
Huella digital
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03
Publicado
7 de agosto de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versión9e67e7aa2754816b36f2762ebe5106bba4cee2e568ef8a8c55f3bee40128012d
04
Publicado
17 de agosto de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versióne28892590b000f1b3cc3cf468482ea16868c21c42ccae89df12ddd18ab4f1fac

4 de 6 etapas tienen un enlace publicable a un registro oficial. En las demás, el registro público no contiene ningún documento que las respalde.