DOSIER DE POLÍTICA PÚBLICA

Reconstrução após a tempestade Kristin

O Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026 aprovou dois textos para a reconstrução dos concelhos atingidos pela tempestade Kristin: o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que autoriza ajuste direto independentemente do valor, e a proposta que veio a ser a Lei n.º 9-C/2026, cujo artigo 8.º dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos celebrados ao abrigo de ambos.

Cada campo de esta página trae el documento oficial que lo respalda; donde el registro oficial no publica nada, la página lo indica.

EN 30 SEGUNDOS

Lo que sabemos y lo que falta

Etapas documentadas
3 de 6
Primera laguna
Financiación no publicada
Coste
Sin estimar
Quién paga
No publicado
Personas afectadas y beneficiarias
No publicado
Argumentos y contexto
Evidencia insuficiente
Cobertura del dosier3 de 6 etapas con fuente verificada
  • Propuesta: con fuente oficial
  • Decidida: con fuente oficial
  • Financiada: sin documento oficial
  • Contratada: con fuente oficial
  • Ejecutada: sin documento oficial
  • Evaluada: sin documento oficial

INFORMACIÓN PUBLICADA

Lo que permiten afirmar las fuentes

Cada afirmación incluye el pasaje que la respalda y un enlace al documento original. Lo que no podemos mostrar en la fuente no se publica aquí.

Síntese de fonte oficial

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026 permite às entidades adjudicantes adotar o ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos, para qualquer contrato destinado à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas. O texto não fixa limiar de valor para esse procedimento.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 1
2 — As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

Em caso de urgência absolutamente inadiável, o mesmo artigo admite o ajuste direto simplificado até 500 000 EUR sem IVA nas empreitadas de obras públicas e até 100 000 EUR sem IVA nos restantes contratos.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler a passagem citada
3 — Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP: a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00; b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 3.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial

O artigo 4.º estabelece que os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial se consideram tacitamente deferidos na ausência de pronúncia, decorridos cinco dias sobre a remessa por via eletrónica.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler a passagem citada
1 — Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa: a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 4.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O âmbito territorial do decreto-lei é o dos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro. O texto não publica a lista de concelhos.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler as 2 passagens citadas
1 — O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 2.º, n.º 1
Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 9-C/2026 nomeia, além dos concelhos da declaração de calamidade, 34 concelhos afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta que as resoluções anteriores não abrangiam.

Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler as 2 passagens citadas
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
Síntese de fonte oficial

O artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo dessa lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026. É a própria lei que escreve o número do decreto-lei e que, ao fazê-lo, junta os dois textos numa só medida.

Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler a passagem citada
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O n.º 2 do mesmo artigo ressalva os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva e o apuramento de responsabilidades financeiras.

Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 12 de março de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler a passagem citada
2 — O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

Os dois textos foram vistos e aprovados no mesmo Conselho de Ministros, o de 5 de fevereiro de 2026. O decreto-lei foi promulgado a 12 e publicado a 13 de fevereiro; a proposta de lei só foi aprovada na Assembleia da República a 25 de fevereiro e publicada a 12 de março.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroFonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler as 2 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, fecho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, fecho
Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 9-C/2026 produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, o dia em que a tempestade ocorreu, e não a partir da sua publicação.

Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoFonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler as 2 passagens citadas
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 1
No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, preâmbulo
Síntese de fonte oficial

Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor, com exceções expressas em ambos. Os regimes de ajuste direto e de dispensa de visto prévio têm, portanto, prazo escrito.

Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 13 de fevereiro de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiroImpressão digital 41095afd049d

Ler as 2 passagens citadas
2 — O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, artigo 29.º, n.º 2
2 — A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Lei n.º 9-C/2026, artigo 20.º, n.º 2

FUENTES Y MÉTODO

Lo que observó cada fuente

Cada registro separa lo que consta en la fuente del análisis editorial, muestra el pasaje cotejado con la fuente y dice quién escribió y quién respondió por cada síntesis.

Este dosier no publica síntesis de evidencia. Las fuentes y el recorrido documental siguen accesibles en las demás secciones.

ALCANCE DE LA COBERTURA

Dónde buscamos

Vea dónde buscamos, qué encontramos y qué quedó fuera del corpus. Así, cada afirmación de ausencia tiene un alcance verificable.

DIVERSIDAD DOCUMENTAL

Qué fuentes respaldan este análisis

Este registro separa las fuentes consultadas de los documentos usados en síntesis publicadas; los documentos oficiales del recorrido aparecen en la sección Fuentes. No asigna una puntuación ni deduce quién produjo un documento a partir de la dirección donde está alojado.

Medición disponible
familias de fuentes
8
consultas registradas
9
Ver corpus, exclusiones, límites y huella digital
Familias consultadas
AD&C — resultados das avaliações (catálogo observado) · Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª · Diário da República — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 · Diário da República — Lei n.º 9-C/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Portugal 2030 — operações apoiadas (corpus observado) · Tribunal de Contas — relatórios de auditoria (catálogo observado)
Orígenes documentales
app.parlamento.pt · dados.gov.pt · files.diariodarepublica.pt · transparencia.gov.pt · www.adcoesao.pt · www.dgo.gov.pt · www.tcontas.pt
Métodos de búsqueda
Búsqueda en catálogo · Inspección directa · Búsqueda de texto completo

Documentos usados en síntesis publicadas

Ningún documento de este corpus respalda una síntesis publicada.

Documentos excluidos

No hay documentos excluidos registrados.

Omisiones conocidas

  • Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
  • Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
  • Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
  • Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026
  • Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir

Cómo leer este registro

  • El dominio identifica el origen documental observado, no necesariamente la institución productora.
  • El tipo de institución no es un campo estructurado en la fuente; por eso no se infiere ni se cuenta.

Huella digital del registroSHA-256 b66974136c18129d25e97e889efc8fa567ed13ea5e91bb7beda9c865c39c0b30

Objetivo
Reunir os três textos que constituem a resposta à tempestade Kristin e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Búsqueda ejecutada
30 de agosto de 2026
Periodo documental
28 de enero de 2026 - 30 de agosto de 2026
Búsquedas y comprobaciones
537 de 638 resultados considerados relevantes en 9 comprobaciones registradas.
Ver las búsquedas y los documentos verificados

Búsqueda realizada el 30 de agosto de 2026. Las limitaciones y las fuentes fuera de la búsqueda se refieren a los datos observados en esa fecha.

Limitaciones declaradas

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 4 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório — recurso 2026 do Portal BASE observado a 29 de agosto de 2026 com 158 224 contratos válidos, extração Portugal 2030 de 27 de agosto com 23 609 operações, corpora orçamentais da administração central e catálogos observados do Tribunal de Contas e da AD&C — e não sobre os portais originais. A ligação de um contrato a esta medida exige que o registo do contrato nomeie o diploma no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição; o campo de regime do portal não é usado como prova. A identidade do comprador não é prova de execução.

Fuentes fuera de esta búsqueda

  • Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, 15-C/2026 e 24-A/2026, que delimitam o território e que os três documentos citam sem reproduzir
  • Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, sobre apoios sociais e lay-off simplificado nas mesmas zonas: é outro instrumento da mesma resposta e não está registado nesta ficha
  • Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026, fora do recurso observado
  • Fundos fora dos corpora observados — PRR, Fundo Ambiental e Fundo de Emergência Municipal — que podem financiar as mesmas obras
  • Relatórios de fiscalização concomitante ou sucessiva do Tribunal de Contas ainda não publicados no catálogo de 2026

Búsquedas y comprobaciones

  1. Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da proposta de lei: 15 páginas, exposição de motivos e 20 artigos. O artigo 8.º identifica o decreto-lei por um marcador interno do processo legislativo do Governo e não por um número publicado.

  2. Diário da República — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 ↗

    Inspección directa · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 31: 13 páginas, 29 artigos. O texto não contém código de operação, classificação orçamental, referência de dotação nem número de contrato, e não menciona o Tribunal de Contas.

  3. Diário da República — Lei n.º 9-C/2026 ↗

    Inspección directa · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF do suplemento da 1.ª série n.º 50: sete páginas, 20 artigos. Nomeia o Decreto-Lei n.º 40-A/2026 nos artigos 8.º e 13.º e não publica dotação, programa nem código de operação.

  4. Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) ↗

    Búsqueda de texto completo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    Decreto-Lei n.º 40-A/2026
    Búsquedas y comprobaciones
    532 resultados relevantes entre 532 resultados encontrados.

    532 contratos declaram o decreto-lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição, com 74 compradores públicos distintos, 107 600 897,53 EUR de preço contratual somado e assinaturas entre 28 de janeiro e 20 de agosto de 2026. A maioria invoca o artigo 3.º, n.º 2 — o ajuste direto sem limiar. O campo de regime do portal não foi usado como prova.

  5. Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) ↗

    Búsqueda de texto completo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    Lei n.º 9-C/2026
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Um contrato declara a lei. A diferença entre 532 e um mede a divisão de trabalho escrita nos dois textos: o decreto-lei é o que abre o procedimento, e a lei é o que trata de expropriação, património, domínio público e controlo financeiro.

  6. Portugal 2030 — operações apoiadas (corpus observado) ↗

    Búsqueda de texto completo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    Kristin
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Uma operação nas 23 609 do corpus: «PROJETO DE REPARAÇÃO DE COBERTURAS DANIFICADAS PELO TEMPORAL DE JANEIRO DE 2026» (MAR2030-FEAMPA-04060400, 35 888,16 EUR de fundo aprovado, Programa MAR2030), de um beneficiário privado. Não cita nenhum dos dois diplomas, pelo que não pode ser ligada por chave oficial partilhada.

  7. Consulta
    (leitura integral das dimensões publicadas)
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 55 resultados encontrados.

    O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Não existe, em nenhum dos dois, uma linha ao nível de programa, medida ou ação que possa ser ligada a esta reconstrução. O zero de financiamento desta ficha é uma propriedade do corpus, não uma pesquisa por fazer.

  8. Consulta
    (listagem integral do catálogo observado)
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 12 resultados encontrados.

    Os 12 relatórios do catálogo ativo de 2026 foram lidos pelo título: nenhum audita esta medida. A ausência tem causa escrita no próprio corpus — o artigo 8.º da Lei n.º 9-C/2026 dispensa de fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo dos dois diplomas —, e a fiscalização concomitante e sucessiva que o n.º 2 ressalva produziria relatório em data que o catálogo ainda não publica.

  9. AD&C — resultados das avaliações (catálogo observado) ↗

    Búsqueda en catálogo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    (listagem integral do catálogo observado)
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 34 resultados encontrados.

    As 34 avaliações do catálogo observado avaliam a operacionalização dos programas do Portugal 2030 e temas de educação, qualificação e inclusão. Nenhuma avalia a resposta às tempestades de 2026.

CAMBIO PUBLICADO

Un cambio en este dosier

Cuando cambia lo que publica este dosier, escribimos aquí lo que decía antes, lo que dice ahora y el día en que cambió. Puedes comparar ambas lecturas sin salir de la página.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    Lo que decía el dosier

    A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    Lo que dice el dosier

    A etapa mostra 4 ligações: as anteriores, e 2 ligações aos diplomas que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Decreto-Lei n.º 40-A/2026 e Lei n.º 9-C/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

RECORRIDO DE LA POLÍTICA

De la propuesta a la evaluación

Cada etapa muestra el registro oficial que la sostiene, con el identificador publicado y el enlace a la fuente. Una etapa sin registro confirmado queda vacía, porque no deducimos un paso a partir de los anteriores.

3 de 6 etapas con registro confirmado
  1. Propuesta

    • Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»

      Identificador oficial356119

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
  2. Decidida

    • Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin

      Identificador oficial125359

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      Abrir el registro oficial ↗
    • Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin

      Identificador oficial125392

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

      Identificador oficialDL/40-A/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

      Abrir el registro oficial ↗
    • Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

      Identificador oficialL/9-C/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

      Abrir el registro oficial ↗
  3. Financiada

    Las fuentes observadas no registran fondos públicos vinculados a esta política.

  4. Contratada

    • Despesas decorrentes da tempestade Kristin e ativação do PMEPC

      Identificador oficial13599099

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Despesas decorrentes da tempestade Kristin e ativação do PMEPC

      Identificador oficial13600864

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Despesas decorrentes da tempestade Kristin e ativação do PMEPC

      Identificador oficial13615093

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Despesas decorrentes da tempestade Kristin e ativação do PMEPC

      Identificador oficial13615379

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • AD 52/2026/DICP - Serviços de produção, logística e apoio técnico-operacional para reposição da funcionalidade de Espaços Públicos

      Identificador oficial13730619

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Prestação de serviços Integrados de Logística e Apoio Operacional

      Identificador oficial13753346

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Contratação de Serviços de reparação,substituição e reposição do sistema de informação de transportes públicos e de estacionamento

      Identificador oficial13777008

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • AD 47/2026/DICP - TK - Fornecimento e substituição de componentes instalados em dois postes inteligentes sensorizados das ilhas urbanas

      Identificador oficial13788242

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • Aquisição de Equipamentos para Compostagem comunitária em duas freguesias do concelho de Leiria

      Identificador oficial13789171

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • AD 35/2026/DICP -Tempestade Kristin-Aquisição de combustíveis e abastecimento descentralizado

      Identificador oficial13827270

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • AD 31/2026/DICP - Tempestade Kristin - Locação de Tendas e estruturas

      Identificador oficial13840623

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗
    • TK - Fornecimento, reposição, programação e manutenção corretiva de equipamentos de sistema Municipal de partilha de bicicletas Biclis

      Identificador oficial13894112

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: portal-base-contracts

      Abrir el registro oficial ↗

    Esta etapa tiene 680 registros vinculados. La página muestra 12; la lista completa está en la API pública.

  5. Ejecutada

    Las fuentes observadas no registran la ejecución de esta política.

  6. Evaluada

    Las fuentes observadas no registran ninguna evaluación publicada de los resultados de esta política.

Qué contiene cada etapa Un contrato firmado prueba que hubo contrato, no que hubo ejecución; una evaluación publicada prueba que hubo evaluación, no que hubo resultado.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Tempestade Kristin

    O preâmbulo do decreto-lei data em 28 de janeiro de 2026 o fenómeno de ciclogénese explosiva designado por tempestade «Kristin».

    Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
  2. Situação de calamidade declarada

    A situação de calamidade foi declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 e prorrogada pelas Resoluções n.os 15-C/2026 e 24-A/2026.

    Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
  3. Conselho de Ministros aprova os dois textos

    O mesmo Conselho de Ministros viu e aprovou o decreto-lei e a proposta de lei que viriam a formar a medida.

    Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
  4. Decreto-lei publicado

    O Decreto-Lei n.º 40-A/2026 saiu no suplemento da 1.ª série do Diário da República, n.º 31, e abriu o ajuste direto sem limiar de valor.

    Fonte 2: Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
  5. Texto aprovado no Parlamento

    A Assembleia da República aprovou o texto da Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, com o âmbito territorial alargado e o número do decreto-lei escrito no artigo 8.º.

    Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
  6. Lei publicada

    A Lei n.º 9-C/2026 saiu no suplemento da 1.ª série do Diário da República, n.º 50, com efeitos reportados a 28 de janeiro de 2026.

    Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
  7. Cessação de vigência

    Os dois textos cessam vigência um ano depois de entrarem em vigor. Nenhum dos documentos capturados fixa a data em que essa cessação produz efeitos para cada regime excecionado, e nenhuma fonte observada a publica.

    Fonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

COMPARAÇÃO DE VERSÕES

Diferenças entre o projeto e a resolução

Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.

Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
ProjetoResoluçãoO que mudou
«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026]»«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»Marcador substituído pelo número publicadoNo artigo 8.º da proposta de lei, o decreto-lei a que a dispensa se aplica aparece como um marcador interno do processo legislativo do Governo, «[DL 52/XXV/2026]». O texto publicado escreve o número oficial. A ligação deste dossiê à contratação existe por causa dessa substituição: um marcador interno não é um identificador que outro registo oficial possa publicar.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler as 2 passagens citadas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026].
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 8.º, n.º 1
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1
Uma remissão única para a declaração de calamidade e respetivas prorrogaçõesDuas alíneas: os concelhos da declaração de calamidade e 34 concelhos nomeados, afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e MartaÂmbito alargado e escrito por extensoO âmbito territorial mudou entre o proposto e o aprovado. A proposta remetia inteiramente para a declaração de calamidade; a lei conserva essa remissão e acrescenta-lhe uma lista nominal de concelhos, com duas tempestades que a proposta não mencionava.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler as 3 passagens citadas
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, artigo 2.º
O presente regime aplica-se: a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea a)
b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 2.º, alínea b)
«ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo»«ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro»Referência indireta identificadaA exposição de motivos da proposta descreve o decreto-lei do Governo sem lhe dar nome, como «o regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo». O articulado publicado identifica-o.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ªFonte 3: Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 12 de março de 2026.Lei n.º 9-C/2026, de 12 de marçoImpressão digital 2091f4bf7ff6

Ler as 2 passagens citadas
Com particular relevância, no plano do controlo financeiro, a presente proposta de lei consagra a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo.
Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª, exposição de motivos
1 — Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Lei n.º 9-C/2026, artigo 8.º, n.º 1

DOCUMENTOS ARCHIVADOS

3 documentos oficiales

El SHA-256 identifica la versión exacta que archivamos. Permite detectar un cambio posterior del archivo, pero no certifica su contenido.

01

Assembleia da República

Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª

Publicado
5 de febrero de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versiónf1c65151ff1b681afc0cc9a5fc5f12653844531538d4eaa39beb8cf13e797677
03

Assembleia da República

Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Publicado
12 de marzo de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versión2091f4bf7ff6c31d7c726534114a0292beb106622b8f7eb0ab1c6f5452c6c3be

3 de 6 etapas tienen un enlace publicable a un registro oficial. En las demás, el registro público no contiene ningún documento que las respalde.