DOSIER DE POLÍTICA PÚBLICA

Exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais

Uma proposta do Governo e três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre deram origem à Lei n.º 40/2026, que exclui de IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica em Portugal e em contextos similares. O texto aprovado tem um artigo a mais do que a proposta: o que devolve o imposto já pago.

Cada campo de esta página trae el documento oficial que lo respalda; donde el registro oficial no publica nada, la página lo indica.

EN 30 SEGUNDOS

Lo que sabemos y lo que falta

Etapas documentadas
2 de 6
Primera laguna
Financiación no publicada
Coste
Sin estimar
Quién paga
No publicado
Personas afectadas y beneficiarias
No publicado
Argumentos y contexto
Evidencia insuficiente
Cobertura del dosier2 de 6 etapas con fuente verificada
  • Propuesta: con fuente oficial
  • Decidida: con fuente oficial
  • Financiada: sin documento oficial
  • Contratada: sin documento oficial
  • Ejecutada: sin documento oficial
  • Evaluada: sin documento oficial

INFORMACIÓN PUBLICADA

Lo que permiten afirmar las fuentes

Cada afirmación incluye el pasaje que la respalda y un enlace al documento original. Lo que no podemos mostrar en la fuente no se publica aquí.

Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 40/2026 estabelece uma exclusão de tributação em sede de IRS das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Síntese de fonte oficial

O n.º 1 do artigo 2.º ancora a exclusão num documento datado: o regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
1 — São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O n.º 2 estende a exclusão a compensações atribuídas ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial

O artigo 3.º prevê que, nos casos já tributados, a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à restituição do imposto pago. O direito depende de um pedido: não é automático.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
Síntese de fonte oficial

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, sete meses antes de ser publicada.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler a passagem citada
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Lei n.º 40/2026, artigo 4.º
Síntese de fonte oficial

O Conselho de Ministros aprovou a proposta em 7 de maio de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto em 3 de julho, a promulgação é de 27 de julho e a publicação de 3 de agosto de 2026.

Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 4 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 4 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, fecho
Aprovada em 3 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Sumário: Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, sumário
Síntese de fonte oficial

Os quatro artigos da lei são a totalidade do que ela dispõe. Não indicam número de beneficiários, montante das compensações, custo fiscal da medida nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.

Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º

FUENTES Y MÉTODO

Lo que observó cada fuente

Cada registro separa lo que consta en la fuente del análisis editorial, muestra el pasaje cotejado con la fuente y dice quién escribió y quién respondió por cada síntesis.

Este dosier no publica síntesis de evidencia. Las fuentes y el recorrido documental siguen accesibles en las demás secciones.

ALCANCE DE LA COBERTURA

Dónde buscamos

Vea dónde buscamos, qué encontramos y qué quedó fuera del corpus. Así, cada afirmación de ausencia tiene un alcance verificable.

DIVERSIDAD DOCUMENTAL

Qué fuentes respaldan este análisis

Este registro separa las fuentes consultadas de los documentos usados en síntesis publicadas; los documentos oficiales del recorrido aparecen en la sección Fuentes. No asigna una puntuación ni deduce quién produjo un documento a partir de la dirección donde está alojado.

Medición disponible
familias de fuentes
5
consultas registradas
5
Ver corpus, exclusiones, límites y huella digital
Familias consultadas
Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª · Diário da República — Lei n.º 40/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados
Orígenes documentales
app.parlamento.pt · dados.gov.pt · www.dgo.gov.pt · www.tcontas.pt
Métodos de búsqueda
Búsqueda en catálogo · Inspección directa · Búsqueda de texto completo

Documentos usados en síntesis publicadas

Ningún documento de este corpus respalda una síntesis publicada.

Documentos excluidos

No hay documentos excluidos registrados.

Omisiones conocidas

  • Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica
  • O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
  • O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
  • Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado

Cómo leer este registro

  • El dominio identifica el origen documental observado, no necesariamente la institución productora.
  • El tipo de institución no es un campo estructurado en la fuente; por eso no se infiere ni se cuenta.

Huella digital del registroSHA-256 6fb83f43626e9e77358de594e33445dde86159817f1d04c034f1efdf1b3f9ab8

Objetivo
Reunir os dois textos que compõem a exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Búsqueda ejecutada
30 de agosto de 2026
Periodo documental
25 de julio de 2024 - 30 de agosto de 2026
Búsquedas y comprobaciones
2 de 103 resultados considerados relevantes en 5 comprobaciones registradas.
Ver las búsquedas y los documentos verificados

Búsqueda realizada el 30 de agosto de 2026. Las limitaciones y las fuentes fuera de la búsqueda se refieren a los datos observados en esa fecha.

Limitaciones declaradas

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 3 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório e não sobre os portais originais. Uma exclusão de tributação é receita não cobrada e não despesa contratada: as etapas de financiamento, contratação e execução descrevem o instrumento tanto quanto descrevem o corpus. A consulta ao Portal BASE distingue esta lei do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que tem número próximo e 532 contratos.

Fuentes fuera de esta búsqueda

  • O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
  • O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
  • Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado
  • Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica

Búsquedas y comprobaciones

  1. Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da proposta de lei: exposição de motivos e três artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários nem montante.

  2. Diário da República — Lei n.º 40/2026 ↗

    Inspección directa · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    No aplicable: la dirección oficial se consultó directamente.
    Búsquedas y comprobaciones
    1 resultado relevante entre 1 resultado encontrado.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2026: duas páginas, quatro artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários, montante nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.

  3. Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) ↗

    Búsqueda de texto completo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    Lei n.º 40/2026
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 0 resultados encontrados.

    Nenhum contrato do recurso observado nomeia a lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição. Uma exclusão de tributação não é executada por contrato público: a etapa vazia descreve o instrumento e não uma lacuna da pesquisa. A consulta é distinta da do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que é outro diploma com 532 contratos.

  4. Consulta
    (leitura integral das dimensões publicadas)
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 55 resultados encontrados.

    O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Uma despesa fiscal não aparece em nenhuma destas dimensões, pelo que o custo desta medida não é confirmável nem desmentível a esta granularidade.

  5. Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados ↗

    Búsqueda en catálogo · 30 de agosto de 2026

    Consulta
    (listagem integral dos catálogos observados)
    Búsquedas y comprobaciones
    0 resultados relevantes entre 46 resultados encontrados.

    Os 12 relatórios do catálogo ativo do Tribunal de Contas de 2026 e as 34 avaliações do catálogo da AD&C foram lidos pelo título: nenhum audita ou avalia esta medida.

CAMBIO PUBLICADO

Un cambio en este dosier

Cuando cambia lo que publica este dosier, escribimos aquí lo que decía antes, lo que dice ahora y el día en que cambió. Puedes comparar ambas lecturas sin salir de la página.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    Lo que decía el dosier

    A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    Lo que dice el dosier

    A etapa mostra 3 ligações: as anteriores, e uma ligação ao diploma que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 40/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

RECORRIDO DE LA POLÍTICA

De la propuesta a la evaluación

Cada etapa muestra el registro oficial que la sostiene, con el identificador publicado y el enlace a la fuente. Una etapa sin registro confirmado queda vacía, porque no deducimos un paso a partir de los anteriores.

2 de 6 etapas con registro confirmado
  1. Propuesta

    • Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente

      Identificador oficial356563

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
    • Estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial356749

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
    • Consagra um regime de não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais

      Identificador oficial356877

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
    • Alarga a exclusão de tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais

      Identificador oficial356891

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-iniciativas

      Abrir el registro oficial ↗
  2. Decidida

    • Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial135780

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares

      Identificador oficial135918

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: ar-diplomas-aprovados

      No publicado

    • Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

      Identificador oficialL/40/2026

      Vínculo por identificador oficialFuente observada: diploma-registado-no-dossie

      Abrir el registro oficial ↗
  3. Financiada

    Las fuentes observadas no registran fondos públicos vinculados a esta política.

  4. Contratada

    Las fuentes observadas no registran ningún contrato público vinculado a esta política.

  5. Ejecutada

    Las fuentes observadas no registran la ejecución de esta política.

  6. Evaluada

    Las fuentes observadas no registran ninguna evaluación publicada de los resultados de esta política.

Qué contiene cada etapa Un contrato firmado prueba que hubo contrato, no que hubo ejecución; una evaluación publicada prueba que hubo evaluación, no que hubo resultado.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Regulamento das conferências publicado

    O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, que o artigo 2.º, n.º 1, da lei nomeia, tem data de publicação de 25 de julho de 2024.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  2. Proposta aprovada em Conselho de Ministros

    O Conselho de Ministros viu e aprovou a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, com três artigos.

    Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª
  3. Texto aprovado no Parlamento

    A Assembleia da República aprovou o texto com quatro artigos, a partir da proposta do Governo e de três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  4. Lei publicada

    A Lei n.º 40/2026 saiu na 1.ª série do Diário da República, n.º 148.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  5. Produção de efeitos

    A lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, o que abrange liquidações anteriores à sua publicação.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  6. Despacho conjunto de reconhecimento

    O despacho conjunto das finanças e da justiça que reconheça outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos. Nenhuma fonte observada publica esse despacho, e sem ele o n.º 2 do artigo 2.º não tem âmbito determinado.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
  7. Revisão de liquidações e restituição

    Os pedidos de revisão da liquidação previstos no artigo 3.º e as restituições que deles resultem. Nenhuma fonte observada publica contagem ou montante.

    Fonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

COMPARAÇÃO DE VERSÕES

Diferenças entre o projeto e a resolução

Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.

Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
ProjetoResoluçãoO que mudou
Nenhum artigo sobre imposto já pago«Artigo 3.º — Reembolso de imposto liquidado»: revisão da liquidação e restituição, a requerimento do contribuinteArtigo acrescentadoA proposta do Governo tinha três artigos e passava da exclusão diretamente para a entrada em vigor. O texto aprovado tem quatro: entre os dois entrou o direito à revisão da liquidação e à restituição do imposto já pago.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 3.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
«por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis»«com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos»Critério de âmbito reescritoO critério que abre a exclusão a outros regulamentos deixou de descrever uma categoria de vítimas e passou a descrever a qualificação jurídica dos factos e a equivalência de circunstâncias. O despacho conjunto passa a ter de atestar essa equivalência.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4

Ler as 2 passagens citadas
2 - A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 2.º, n.º 2
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2

DOCUMENTOS ARCHIVADOS

2 documentos oficiales

El SHA-256 identifica la versión exacta que archivamos. Permite detectar un cambio posterior del archivo, pero no certifica su contenido.

01

Assembleia da República

Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª

Publicado
7 de mayo de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versiónbf2e611bfbc90aac1860982d8f0d36cfda77bf998fbbf366406debd04a3694a3
02

Assembleia da República

Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto

Publicado
3 de agosto de 2026
Huella digital
Ver el SHA-256 de esta versióna69337982ae4686a6ab4ccb9975685cde0e1311321dd6249b25f9f24960fa454

2 de 6 etapas tienen un enlace publicable a un registro oficial. En las demás, el registro público no contiene ningún documento que las respalde.