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Transposição da diretiva do tráfico de seres humanos

A Lei n.º 53/2026 transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, cria o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, sem remuneração, e designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas. O texto aprovado tem mais um artigo do que a proposta do Governo.

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  • Decided: with an official source
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  • Contracted: no official document
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Síntese de fonte oficial

A Lei n.º 53/2026 transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE, e altera para isso o Código Penal.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

Além do Código Penal, a lei altera a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, sobre indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 2 passagens citadas
2 — A presente lei procede também à terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 121/2015, de 1 de setembro e 2/2023, de 16 de janeiro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 2
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Lei n.º 53/2026, sumário
Síntese de fonte oficial

A lei cria o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE, na redação da Diretiva (UE) 2024/1712. O cargo sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 2 passagens citadas
4 — A presente lei procede ainda à criação do coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Lei n.º 53/2026, artigo 1.º, n.º 4
1 — É criado, ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, que sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

As funções de coordenador nacional são exercidas sem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, e sem ajudas de custo.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
3 — As funções de coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício destas funções.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 3
Síntese de fonte oficial

O coordenador é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade. A lei não fixa prazo para essa designação e nenhuma fonte observada publica o despacho.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
4 — O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 4
Síntese de fonte oficial

O n.º 8 do artigo 2.º fixa uma data anual: até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos do ano anterior são remetidos à Comissão Europeia, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela diretiva.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
8 — O coordenador nacional da luta antitráfico, em articulação com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Direção-Geral da Política de Justiça, remete anualmente à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos relevantes em matéria de tráfico de seres humanos relativos ao ano anterior, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela Diretiva (UE) 2024/1712 à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 8
Síntese de fonte oficial

O coordenador apresenta relatórios anuais ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade sobre as tendências do tráfico e os resultados das medidas de combate.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
6 — O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos avalia as tendências do tráfico de seres humanos e os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, e recolhe estatísticas, em estreita colaboração com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, bem como com as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que estejam ativas neste domínio e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios anuais sobre esta matéria.
Lei n.º 53/2026, artigo 2.º, n.º 6
Síntese de fonte oficial

O ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas é a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, designada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE na redação da Diretiva (UE) 2024/1712.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos esta passagem na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler a passagem citada
1 — É designada, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
Lei n.º 53/2026, artigo 3.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial

O Conselho de Ministros aprovou a proposta em 21 de maio de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto em 17 de julho, a promulgação é de 12 de agosto e a publicação de 19 de agosto de 2026.

Fonte 1: Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos estas 3 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 3 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, fecho
Aprovada em 17 de julho de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho
Síntese de fonte oficial

O último artigo da lei é a norma revogatória. O texto publicado não tem artigo próprio de entrada em vigor, pelo que nenhuma data de início de vigência consta do documento capturado.

Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 2 passagens citadas
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 11.º
Aprovada em 17 de julho de 2026.
Lei n.º 53/2026, fecho

SOURCES AND METHOD

What each source observed

Each record separates what the source reports from editorial analysis, shows the passage checked against the source, and says who wrote and who answered for each synthesis.

This policy file publishes no evidence syntheses. Its sources and documentary trail remain accessible in the other sections.

SCOPE OF COVERAGE

Where we searched

See where we searched, what we found and what remained outside the corpus. This gives every claim of absence a verifiable scope.

DOCUMENT DIVERSITY

Which sources support this analysis

This register separates consulted sources from documents used in published syntheses; official lifecycle documents appear in the Sources section. It does not assign a score or infer who produced a document from the address where it is hosted.

Measurement available
source families
5
recorded queries
5
View corpus, exclusions, limits and fingerprint
Consulted families
Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª · Diário da República — Lei n.º 53/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados
Document origins
app.parlamento.pt · dados.gov.pt · www.dgo.gov.pt · www.tcontas.pt
Search methods
Catalogue search · Direct inspection · Full-text search

Documents used in published syntheses

No document in this corpus supports a published synthesis.

Excluded documents

No excluded documents have been recorded.

Known omissions

  • Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026
  • O Decreto da Assembleia da República n.º 92, cujo texto o catálogo oficial não publica
  • O despacho de designação do coordenador nacional, publicado na 2.ª série do Diário da República e fora do corpus de atos capturados deste dossiê
  • Os relatórios anuais do coordenador e os dados remetidos à Comissão Europeia, que nenhuma fonte observada publica

How to read this register

  • The domain identifies the observed document origin, not necessarily the producing institution.
  • Institution type is not a structured field in the source, so it is neither inferred nor counted.

Register fingerprintSHA-256 22fb8db826a2a1bf5f5390a704866d8321a4b202061f7f08c1bfec9f8b53655d

Objective
Reunir os dois textos que compõem a transposição da Diretiva (UE) 2024/1712 e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Search run
30 August 2026
Document period
13 June 2024 - 30 August 2026
Searches and checks
2 of 103 results considered relevant across 5 recorded checks.
View the searches and verified documents

Search carried out on 30 August 2026. The limitations and the sources outside the search refer to the data observed on that date.

Declared limitations

Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 3 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório e não sobre os portais originais. Uma lei que cria um cargo não remunerado e designa uma entidade existente não gera, por si, procedimento de contratação, e as etapas vazias descrevem o instrumento tanto quanto descrevem o corpus.

Sources outside this search

  • O despacho de designação do coordenador nacional, publicado na 2.ª série do Diário da República e fora do corpus de atos capturados deste dossiê
  • Os relatórios anuais do coordenador e os dados remetidos à Comissão Europeia, que nenhuma fonte observada publica
  • O Decreto da Assembleia da República n.º 92, cujo texto o catálogo oficial não publica
  • Contratos do Portal BASE anteriores a 2026 ou publicados depois de 29 de agosto de 2026

Searches and checks

  1. Query
    Not applicable: the official address was inspected directly.
    Searches and checks
    1 relevant result among 1 result found.

    Leitura integral do PDF: exposição de motivos com dados do UNODC e do Eurostat, e dez artigos. Não contém número de contrato, código de operação nem classificação orçamental.

  2. Diário da República — Lei n.º 53/2026 ↗

    Direct inspection · 30 August 2026

    Query
    Not applicable: the official address was inspected directly.
    Searches and checks
    1 relevant result among 1 result found.

    Leitura integral do PDF da 1.ª série, n.º 160, de 19 de agosto de 2026: seis páginas, onze artigos. Não contém artigo de entrada em vigor, número de contrato, código de operação nem classificação orçamental.

  3. Query
    Lei n.º 53/2026; tráfico de seres humanos; antitráfico
    Searches and checks
    0 relevant results among 0 results found.

    Nenhum contrato do recurso observado nomeia a lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição. Uma lei que cria um cargo não remunerado e designa uma entidade já existente não gera, por si, procedimento de contratação: a etapa vazia é uma propriedade do instrumento e não uma lacuna da pesquisa.

  4. Query
    (leitura integral das dimensões publicadas)
    Searches and checks
    0 relevant results among 55 results found.

    O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos. Nenhum desce ao nível da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género ou de qualquer medida desta lei.

  5. Query
    (listagem integral dos catálogos observados)
    Searches and checks
    0 relevant results among 46 results found.

    Os 12 relatórios do catálogo ativo do Tribunal de Contas de 2026 e as 34 avaliações do catálogo da AD&C foram lidos pelo título: nenhum audita ou avalia esta política. O texto de pesquisa que estes catálogos publicam é o título, o número e a secção, e o título, o tipo — nenhum deles contém números de diploma.

PUBLISHED CHANGE

One change to this policy file

When what this policy file publishes changes, we write here what it said before, what it says now, and the day it changed. You can compare both readings without leaving the page.

  1. Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.

    What the file said

    A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.

    What the file says

    A etapa mostra 3 ligações: as anteriores, e uma ligação ao diploma que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 53/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.

PATH OF THE POLICY

From proposal to evaluation

Each step shows the official record behind it, with the published identifier and a link to the source. A step without a confirmed record stays empty, because we do not infer one step from the ones before it.

2 of 6 stages have a confirmed record
  1. Proposed

    • Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e procede à criação da figura do Coordenador Nacional AntiTráfico de Seres Humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas

      Official identifier356841

      Linked by an official identifierObserved source: ar-iniciativas

      Open the official record ↗
  2. Decided

    • Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítima

      Official identifier135809

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

      Not published

    • Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítim

      Official identifier135935

      Linked by an official identifierObserved source: ar-diplomas-aprovados

      Open the official record ↗
    • Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

      Official identifierL/53/2026

      Linked by an official identifierObserved source: diploma-registado-no-dossie

      Open the official record ↗
  3. Funded

    The observed sources hold no public funding linked to this policy.

  4. Contracted

    The observed sources hold no public contract linked to this policy.

  5. Delivered

    The observed sources hold no record of this policy being delivered.

  6. Evaluated

    The observed sources hold no published evaluation of this policy's results.

What each step contains A signed contract is proof of a contract, not of delivery; a published evaluation is proof of an evaluation, not of a result.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Datas publicadas no processo

Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.

  1. Diretiva europeia adotada

    A Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a Diretiva 2011/36/UE e criou as obrigações que esta lei transpõe.

    Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto
  2. Proposta aprovada em Conselho de Ministros

    O Conselho de Ministros viu e aprovou a Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, com dez artigos.

    Fonte 1: Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª
  3. Texto aprovado no Parlamento

    A Assembleia da República aprovou o texto com onze artigos, mais um do que a proposta.

    Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto
  4. Lei publicada

    A Lei n.º 53/2026 saiu na 1.ª série do Diário da República, n.º 160.

    Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto
  5. Designação do coordenador nacional

    O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade. Nenhuma fonte observada publica esse despacho.

    Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto
  6. Reporte anual à Comissão Europeia

    Até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos do ano anterior são remetidos à Comissão Europeia. O primeiro reporte ao abrigo desta lei cai no calendário de 2026.

    Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

COMPARAÇÃO DE VERSÕES

Diferenças entre o projeto e a resolução

Cada linha aponta para as duas passagens que a sustentam. É uma comparação de texto, não uma leitura jurídica dos dois documentos.

Comparação entre o projeto de resolução e a resolução publicada
ProjetoResoluçãoO que mudou
Nenhum artigo sobre tratamento de dados pessoais«Artigo 10.º — Proteção de dados pessoais»: aplica-se a Lei n.º 59/2019, de 8 de agostoArtigo acrescentadoA proposta do Governo terminava no artigo 10.º, a norma revogatória. O texto publicado tem onze artigos: entre a alteração ao Regulamento Emolumentar e a revogação entrou um capítulo próprio de proteção de dados pessoais, que manda aplicar a Lei n.º 59/2019.Fonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoFonte 1: Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 2 passagens citadas
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Lei n.º 53/2026, artigo 10.º
São revogados o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, artigo 10.º
«o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º»«a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º»Duas revogações acrescentadasA norma revogatória cresceu de quatro para seis disposições da Lei n.º 104/2009: o texto aprovado revoga também a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º dessa lei.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 19 de agosto de 2026.Lei n.º 53/2026, de 19 de agostoImpressão digital d08474912b34

Ler as 2 passagens citadas
São revogados o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª, artigo 10.º
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Lei n.º 53/2026, artigo 11.º

ARCHIVED DOCUMENTS

2 official documents

The SHA-256 identifies the exact version we archived. It can reveal a later file change; it does not certify the document's content.

01

Assembleia da República

Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª

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21 May 2026
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02

Assembleia da República

Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto

Published
19 August 2026
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