Exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais
Uma proposta do Governo e três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre deram origem à Lei n.º 40/2026, que exclui de IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica em Portugal e em contextos similares. O texto aprovado tem um artigo a mais do que a proposta: o que devolve o imposto já pago.
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Cost
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Who pays
Not published
People affected and beneficiaries
Not published
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Insufficient evidence
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Proposed: with an official source
Decided: with an official source
Funded: no official document
Contracted: no official document
Delivered: no official document
Evaluated: no official document
PUBLISHED INFORMATION
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Every claim below includes its supporting passage and a link to the original document. Material we cannot show in the source is not published here.
Síntese de fonte oficial
A Lei n.º 40/2026 estabelece uma exclusão de tributação em sede de IRS das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler a passagem citada
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Síntese de fonte oficial
O n.º 1 do artigo 2.º ancora a exclusão num documento datado: o regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler a passagem citada
1 — São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 1
Síntese de fonte oficial
O n.º 2 estende a exclusão a compensações atribuídas ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler a passagem citada
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2
Síntese de fonte oficial
O artigo 3.º prevê que, nos casos já tributados, a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à restituição do imposto pago. O direito depende de um pedido: não é automático.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler a passagem citada
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
Síntese de fonte oficial
A lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, sete meses antes de ser publicada.
Verificámos esta passagem na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler a passagem citada
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Lei n.º 40/2026, artigo 4.º
Síntese de fonte oficial
O Conselho de Ministros aprovou a proposta em 7 de maio de 2026, a Assembleia da República aprovou o texto em 3 de julho, a promulgação é de 27 de julho e a publicação de 3 de agosto de 2026.
Verificámos estas 4 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler as 4 passagens citadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, fecho
Aprovada em 3 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Lei n.º 40/2026, fecho
Sumário: Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, sumário
Síntese de fonte oficial
Os quatro artigos da lei são a totalidade do que ela dispõe. Não indicam número de beneficiários, montante das compensações, custo fiscal da medida nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Verificação automática segundo método aprovado (auto-review.v1, aprovado a 27 de setembro de 2026).Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler as 2 passagens citadas
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Lei n.º 40/2026, artigo 1.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
SOURCES AND METHOD
What each source observed
Each record separates what the source reports from editorial analysis, shows the passage checked against the source, and says who wrote and who answered for each synthesis.
This policy file publishes no evidence syntheses. Its sources and documentary trail remain accessible in the other sections.
SCOPE OF COVERAGE
Where we searched
See where we searched, what we found and what remained outside the corpus. This gives every claim of absence a verifiable scope.
DOCUMENT DIVERSITY
Which sources support this analysis
This register separates consulted sources from documents used in published syntheses; official lifecycle documents appear in the Sources section. It does not assign a score or infer who produced a document from the address where it is hosted.
Measurement available
source families
5
recorded queries
5
This policy file rests on the official documents in the Sources section, with no evidence syntheses.
The register names sources that fall outside this corpus.
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Consulted families
Assembleia da República — Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª · Diário da República — Lei n.º 40/2026 · Orçamento do Estado e execução orçamental da administração central (corpora observados) · Portal BASE — contratos de 2026 (corpus observado) · Tribunal de Contas e AD&C — catálogos observados
Catalogue search · Direct inspection · Full-text search
Documents used in published syntheses
No document in this corpus supports a published synthesis.
Excluded documents
No excluded documents have been recorded.
Known omissions
Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica
O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado
How to read this register
The domain identifies the observed document origin, not necessarily the producing institution.
Institution type is not a structured field in the source, so it is neither inferred nor counted.
Reunir os dois textos que compõem a exclusão de IRS das compensações a vítimas de abusos sexuais e delimitar o espaço pesquisado nas etapas de financiamento, contratação, execução e avaliação sobre os corpora oficiais observados.
Search run
30 August 2026
Document period
25 July 2024 - 30 August 2026
Searches and checks
2 of 103 results considered relevant across 5 recorded checks.
View the searches and verified documents
Search carried out on 30 August 2026. The limitations and the sources outside the search refer to the data observed on that date.
Declared limitations
Em 31 de agosto de 2026 a etapa «Decidida» desta ficha passou de 2 ligações para 3 ligações sem prova nova: mudou a regra, não o registo. Desde a decisão de 30 de agosto de 2026, um diploma registado nesta ficha, com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256, fecha a etapa por base própria, e não apenas quando o catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República o publica. As pesquisas por corpus correram sobre os instantâneos ativos do observatório e não sobre os portais originais. Uma exclusão de tributação é receita não cobrada e não despesa contratada: as etapas de financiamento, contratação e execução descrevem o instrumento tanto quanto descrevem o corpus. A consulta ao Portal BASE distingue esta lei do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que tem número próximo e 532 contratos.
Sources outside this search
O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal de 25 de julho de 2024, que a lei nomeia e não reproduz
O despacho conjunto das finanças e da justiça previsto no artigo 2.º, n.º 2, publicado na 2.ª série do Diário da República
Os três projetos de lei do BE, do CHEGA e do Livre que a Assembleia da República associa ao mesmo diploma aprovado
Estatísticas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre pedidos de revisão da liquidação, que nenhuma fonte observada publica
Not applicable: the official address was inspected directly.
Searches and checks
1 relevant result among 1 result found.
Leitura integral do PDF da proposta de lei: exposição de motivos e três artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários nem montante.
Not applicable: the official address was inspected directly.
Searches and checks
1 relevant result among 1 result found.
Leitura integral do PDF da 1.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2026: duas páginas, quatro artigos. Não contém estimativa de custo fiscal, número de beneficiários, montante nem prazo para a decisão sobre os pedidos de revisão da liquidação.
Nenhum contrato do recurso observado nomeia a lei no fundamento jurídico, no objeto ou na descrição. Uma exclusão de tributação não é executada por contrato público: a etapa vazia descreve o instrumento e não uma lacuna da pesquisa. A consulta é distinta da do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que é outro diploma com 532 contratos.
O corpus do Orçamento do Estado observado publica 20 registos — 11 agregados de dois dígitos da classificação funcional e nove indicadores globais — e o da execução orçamental publica 35, todos agregados de dois dígitos das classificações funcional e económica. Uma despesa fiscal não aparece em nenhuma destas dimensões, pelo que o custo desta medida não é confirmável nem desmentível a esta granularidade.
Os 12 relatórios do catálogo ativo do Tribunal de Contas de 2026 e as 34 avaliações do catálogo da AD&C foram lidos pelo título: nenhum audita ou avalia esta medida.
PUBLISHED CHANGE
One change to this policy file
When what this policy file publishes changes, we write here what it said before, what it says now, and the day it changed. You can compare both readings without leaving the page.
Em 31 de agosto de 2026 mudou a regra que fecha a etapa «Decidida», e a contagem desta ficha mudou com ela.
What the file said
A etapa «Decidida» mostrava 2 ligações, todas a diplomas do catálogo de diplomas aprovados da Assembleia da República. Esse catálogo cobre a XVII Legislatura, e era a única forma de a etapa fechar.
What the file says
A etapa mostra 3 ligações: as anteriores, e uma ligação ao diploma que esta ficha regista com o texto oficial capturado e a impressão digital SHA-256 — Lei n.º 40/2026. Estas ligações não trazem prova nova: o texto já estava publicado nesta ficha, com a fonte e a impressão digital à vista. O que mudou foi a regra, decidida em 30 de agosto de 2026: um ato legal registado e capturado passa a fechar a etapa por base própria, sem precisar de aparecer também no catálogo parlamentar.
PATH OF THE POLICY
From proposal to evaluation
Each step shows the official record behind it, with the published identifier and a link to the source. A step without a confirmed record stays empty, because we do not infer one step from the ones before it.
2 of 6 stages have a confirmed record
Proposed
Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente
Official identifier356563
Linked by an official identifier·Observed source: ar-iniciativas
Estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares
Official identifier356749
Linked by an official identifier·Observed source: ar-iniciativas
Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares
Official identifier135780
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Not published
Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares
Official identifier135918
Linked by an official identifier·Observed source: ar-diplomas-aprovados
Not published
Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
Official identifierL/40/2026
Linked by an official identifier·Observed source: diploma-registado-no-dossie
The observed sources hold no public funding linked to this policy.
Contracted
The observed sources hold no public contract linked to this policy.
Delivered
The observed sources hold no record of this policy being delivered.
Evaluated
The observed sources hold no published evaluation of this policy's results.
What each step contains A signed contract is proof of a contract, not of delivery; a published evaluation is proof of an evaluation, not of a result.
CRONOLOGIA DOCUMENTADA
Datas publicadas no processo
Cada data vem do registo oficial ligado à respetiva entrada.
Regulamento das conferências publicado
O regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, que o artigo 2.º, n.º 1, da lei nomeia, tem data de publicação de 25 de julho de 2024.
O despacho conjunto das finanças e da justiça que reconheça outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos. Nenhuma fonte observada publica esse despacho, e sem ele o n.º 2 do artigo 2.º não tem âmbito determinado.
Os pedidos de revisão da liquidação previstos no artigo 3.º e as restituições que deles resultem. Nenhuma fonte observada publica contagem ou montante.
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler as 2 passagens citadas
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 3.º
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Lei n.º 40/2026, artigo 3.º
«por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis»
«com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos»
Critério de âmbito reescritoO critério que abre a exclusão a outros regulamentos deixou de descrever uma categoria de vítimas e passou a descrever a qualificação jurídica dos factos e a equivalência de circunstâncias. O despacho conjunto passa a ter de atestar essa equivalência.Fonte 1: Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ªFonte 2: Lei n.º 40/2026, de 3 de agosto
Verificámos estas 2 passagens na fonte publicada em 3 de agosto de 2026.Lei n.º 40/2026, de 3 de agostoImpressão digital a69337982ae4
Ler as 2 passagens citadas
2 - A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª, artigo 2.º, n.º 2
2 — A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas com a finalidade de reparar danos que resultem de factos suscetíveis de integrar crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em situações similares às referidas no número anterior quanto aos pressupostos, ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que ateste a equivalência de circunstâncias.
Lei n.º 40/2026, artigo 2.º, n.º 2
ARCHIVED DOCUMENTS
2 official documents
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