Investigação · Portugal · 31/12/2021 a 27/09/2026
Três diretivas atrasadas: quantia fixa de 4,1 M€ pedida pela Comissão; Portugal só legislou depois da ação
Em 2025, a Comissão Europeia levou Portugal ao Tribunal de Justiça por três diretivas que não transpôs a tempo. Pede uma quantia fixa de pelo menos 4,1 milhões de euros. Os diplomas nacionais só saíram depois da ação. São pedidos, não condenações.
- Publicação
- Período dos factos
- 31/12/2021 a 27/09/2026
- Atualizada
- Leia com esta ressalva
- pedida pela Comissão; depois da ação
O que encontrámos
Em 2025, a Comissão Europeia abriu três ações contra Portugal no Tribunal de Justiça por diretivas não transpostas a tempo: gestores de créditos não produtivos (C-215/25) e duas diretivas dos impostos especiais de consumo (C-678/25 e C-679/25). Em cada uma pede uma quantia fixa, com mínimos que somam 4 114 000 €. Os diplomas nacionais saíram depois da ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, 43 dias depois. O preâmbulo deste último diz que partes das duas diretivas continuavam por transpor.
Porque importa
Legislar tarde não apaga o atraso. Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a 2,8 milhões e a 2,5 milhões de euros, com os diplomas já publicados. A quantia pedida cresce com cada dia de atraso até ao fim da infração. Se o Tribunal condenar, é dinheiro público a pagar à Comissão.
Os números
| Quantia fixa mínima pedida, três processosSoma dos três mínimos; pedido, não condenação | 4 114 000,00 € |
|---|---|
| Quantia fixa pedida por dia de atrasoC-215/25, C-678/25 e C-679/25 | 5 076 €, 3 381 € e 2 898 € |
| Cenário até à entrada em vigor dos diplomasCálculo nosso com a fórmula dos pedidos | 12 782 655,00 € |
| Condenações anteriores do mesmo tipoC-449/22 (2024) e C-211/23 (2025) | 2 800 000 € e 2 500 000 € |
| Parte do pedido fixada nesses acórdãosDois precedentes não preveem um terceiro | 80,4 % e 71,9 % |
O que não sabemos
- Quando a Comissão dá cada infração por terminada. Nos acórdãos anteriores usou datas diferentes.
- Se os diplomas de 2025 completam a transposição. Só a Comissão e o Tribunal o avaliam.
- Quanto e quando o Tribunal vai decidir. Não encontrámos acórdão nem despacho nos três processos até 27 de setembro de 2026.
- Se as condenações de 2024 e 2025 já foram pagas. Não encontrámos registo público do pagamento.
Explicações possíveis
- A ação acelerou os diplomas. Os três saíram depois das ações, mas as datas não mostram a causa.
- Transposição por partes. O Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que uma lei de 2022 deixou disposições por transpor.
- A Comissão pode desistir de parte do pedido. No C-211/23 retirou a sanção diária, manteve a quantia fixa e o Tribunal impô-la.
- O Tribunal pode fixar bem menos do que o pedido. Nos dois precedentes ficou entre 72 % e 80 %.
Cobertura anterior
Já noticiado
- Portugal e seis países arriscam multas por atraso em lei sobre malparado ECO ·
- Bruxelas leva Portugal a tribunal por falhas em legislação sobre impostos especiais de consumo Observador (Lusa) ·
- Portugal condenado a pagar 2,5 milhões de euros por atrasos na lei de direitos de autor Observador ·
- Presidente promulga diploma de gestão do crédito malparado, mas não deve salvar Portugal de multa milionária Jornal PT50 ·
O que acrescentamos: As notícias deram cada ação e as duas condenações. Juntámos os três processos pendentes, datámos os diplomas face às ações e conferimos a fórmula dos pedidos nos dois acórdãos.
Fontes e método Ver fontes, impressões digitais e cálculo
Figura
Quantia fixa mínima pedida pela Comissão, por processo
| Quantia fixa mínima pedida pela Comissão, por processo | Quantia fixa mínima pedida (euros) |
|---|---|
| C-215/25, gestores de créditosDiploma 176 dias depois da ação | 1 418 000 € |
| C-678/25, impostos especiais de consumoDiploma 43 dias depois da ação | 1 348 000 € |
| C-679/25, impostos sobre o álcoolDiploma 43 dias depois da ação | 1 348 000 € |
Cadeia documental
O que os documentos mostram
Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 8f09a6633e044433
Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 7bdfeb704cceda59
Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 8d01346e1819526e
Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 247b724700731709
Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 39c374ae3527765d
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 5d9f7b2c3d489d23
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 fc6e1dcea5388aab
Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 9adbdd55f9a1f8d1
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 afcf8ac4a7b0603c
Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 6b74194fc98ac894
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 a1205c6878d2edee
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 f16fc38c8d6afbf8
Diário da República, 1.ª série, n.º 117, 2023-06-19: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 9dd67c63b96d2f77
Diário da República, 1.ª série, n.º 157, 2022-08-16: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 e654441aa21a7bf0
A consulta ao repositório do Serviço das Publicações a 27 de setembro de 2026 não devolveu acórdão, despacho nem conclusões nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25. O sítio do Tribunal exige JavaScript e não foi lido.
Conclusão de uma autoridade competente · Portugal · 19/03/2025 a 27/09/2026
Nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25, intentados em 2025, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que condene Portugal a uma quantia fixa por não ter transposto a tempo três diretivas; as quantias mínimas pedidas somam 4 114 000,00 €. A quantia fixa pedida é o maior de dois valores: o mínimo ou um montante por cada dia de atraso desde o fim do prazo, de 5 076,00 € no C-215/25, 3 381,00 € no C-678/25 e 2 898,00 € no C-679/25. A Comissão pediu ainda sanções compulsórias de 19 735,30 €, 30 340,00 € e 26 006,40 € por dia, que só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.
Leia com esta ressalva: pedida pela Comissão
Limites: Pedido da Comissão, não condenação; os processos estão pendentes. O Tribunal pode fixar menos do que o pedido. As sanções compulsórias só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.
Prova decisiva · p. 1
Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…
C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
8f09a6633e044433917d0a64f46177aa 036387bee55534bc cb54efdf864d415c Prova decisiva · p. 1
Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…
C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
7bdfeb704cceda5975183f56be378f7c e10b8a7a60b5b2e4 d61bf6b8a9ee7603 Prova decisiva · p. 1
Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…
C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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8d01346e1819526e69bdd26493af154d cb9b44b8d22bbc8f ca1bebfbf1282e25 Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditosArtigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
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9adbdd55f9a1f8d12145921e5ca4d059 67db1cb4d1090d40 e750da5211d23543 Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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afcf8ac4a7b0603c414f01419d77a421 d04962b45f23692a 78ac5a250304918f Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicasArtigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64d e6c22382e36c4979 765641b2a2fddaa2 Contexto · p. 9
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Contexto · p. 21
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
entra em vigor 90 dias após a publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Contexto · p. 6
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…
Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Contexto · p. 14
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/2257 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…
C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/222) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.
C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.
C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
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fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/232) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.
C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Contexto · p. 1
Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…
C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
247b72470073170941c5730a826547bc 530ab1e329e9b5e1 45cba863e61ef3f2 Contexto · p. 1
Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…
C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab 00b834af752add95 f8ca5931309370fc
Cálculo descritivo reproduzível · Portugal · 31/12/2021 a 27/09/2026
Nos três processos, o diploma de transposição saiu no Diário da República depois de a Comissão intentar a ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025 a 11 de setembro de 2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, para as duas diretivas dos impostos especiais de consumo, a 5 de dezembro de 2025, 43 dias depois. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que algumas disposições das duas diretivas permaneciam por transpor, quase quatro anos depois do prazo de 31 de dezembro de 2021.
Leia com esta ressalva: depois da ação
Limites: Um diploma publicado não prova transposição completa; só a Comissão e o Tribunal o avaliam. As datas não mostram porque é que os diplomas demoraram.
Prova de apoio · p. 1
Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…
C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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8f09a6633e044433917d0a64f46177aa 036387bee55534bc cb54efdf864d415c Prova de apoio · p. 1
Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…
C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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7bdfeb704cceda5975183f56be378f7c e10b8a7a60b5b2e4 d61bf6b8a9ee7603 Prova de apoio · p. 1
Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…
C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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8d01346e1819526e69bdd26493af154d cb9b44b8d22bbc8f ca1bebfbf1282e25 Contexto · p. 1
Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditosArtigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
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9adbdd55f9a1f8d12145921e5ca4d059 67db1cb4d1090d40 e750da5211d23543 Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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afcf8ac4a7b0603c414f01419d77a421 d04962b45f23692a 78ac5a250304918f Contexto · p. 1
Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicasArtigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64d e6c22382e36c4979 765641b2a2fddaa2 Prova decisiva · p. 9
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Contexto · p. 21
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
entra em vigor 90 dias após a publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Prova decisiva · p. 6
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…
Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Contexto · p. 14
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/2257 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…
C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/222) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.
C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.
C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
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fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Contexto · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/232) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.
C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Contexto · p. 1
Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…
C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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247b72470073170941c5730a826547bc 530ab1e329e9b5e1 45cba863e61ef3f2 Contexto · p. 1
Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…
C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab 00b834af752add95 f8ca5931309370fc
Estimativa de cenário · Portugal · 21/12/2020 a 27/09/2026
Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a quantias fixas de 2 800 000,00 € (C-449/22, comunicações eletrónicas, a 14 de março de 2024) e de 2 500 000,00 € (C-211/23, direitos de autor, a 8 de maio de 2025), embora os diplomas de transposição tivessem sido publicados antes dos acórdãos. Nesses dois acórdãos, a quantia fixa ficou em 80,4 % e 71,9 % do valor que resulta do pedido da Comissão com os dias de atraso que cada acórdão regista (672 e 756 dias). Se a Comissão der a infração por terminada na entrada em vigor de cada diploma, a fórmula dos seus pedidos dá 12 782 655,00 € nos três processos (3 609 036,00 € no C-215/25, 4 939 641,00 € no C-678/25 e 4 233 978,00 € no C-679/25); é um cálculo nosso, não um valor fixado pelo Tribunal.
Leia com esta ressalva: pedida pela Comissão
Limites: Cenário: só a Comissão diz quando a infração terminou e só o Tribunal fixa o valor. Dois precedentes não preveem o valor de um terceiro. Contando só até à publicação dos diplomas, a fórmula dá 12 156 282 €.
Prova de apoio · p. 1
Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…
C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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8f09a6633e044433917d0a64f46177aa 036387bee55534bc cb54efdf864d415c Prova de apoio · p. 1
Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…
C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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7bdfeb704cceda5975183f56be378f7c e10b8a7a60b5b2e4 d61bf6b8a9ee7603 Prova de apoio · p. 1
Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…
C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia
Capturado a 27 de setembro de 2026
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8d01346e1819526e69bdd26493af154d cb9b44b8d22bbc8f ca1bebfbf1282e25 Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditosArtigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
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9adbdd55f9a1f8d12145921e5ca4d059 67db1cb4d1090d40 e750da5211d23543 Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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afcf8ac4a7b0603c414f01419d77a421 d04962b45f23692a 78ac5a250304918f Prova de apoio · p. 1
Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicasArtigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021
Capturado a 27 de setembro de 2026
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6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64d e6c22382e36c4979 765641b2a2fddaa2 Contexto · p. 9
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Prova de apoio · p. 21
Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
entra em vigor 90 dias após a publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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a1205c6878d2edeedd09450966da91b4 11e005d8a4d2069e e8060008c0ddb8f3 Contexto · p. 6
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…
Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Prova de apoio · p. 14
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
Capturado a 27 de setembro de 2026
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f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd50 0fa8cce73636ea04 c3079a308fda040c Prova decisiva · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/2257 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…
C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Prova decisiva · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/222) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.
C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
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5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba228 39054a35648787fb 63737d1fc7a5d109 Prova decisiva · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.
C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Prova decisiva · p. 1
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/232) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.
C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68 e7bf1aeb735a15b9 bb34cfab7fdf4912 Prova de apoio · p. 1
Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…
C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
247b72470073170941c5730a826547bc 530ab1e329e9b5e1 45cba863e61ef3f2 Prova de apoio · p. 1
Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República PortuguesaPedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…
C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €
Capturado a 27 de setembro de 2026
Impressão SHA-256 da captura:
39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab 00b834af752add95 f8ca5931309370fc
Explicações
Que explicações testámos
Testámos as explicações abaixo contra os documentos. Só uma está documentada: nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa com o diploma já publicado.
A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · Os documentos não a decidem
Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.
O documento que decidiria: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.
A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Sustentada, com pontos em aberto
O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.
O documento que decidiria: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.
Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documentada
Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.
O documento que decidiria: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.
A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · Os documentos não a decidem
O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.
O documento que decidiria: Acórdãos ou despachos nos três processos.
A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · Os documentos não a decidem
Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.
O documento que decidiria: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.
A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Sustentada, com pontos em aberto
O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.
O documento que decidiria: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.
Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documentada
Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.
O documento que decidiria: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.
A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · Os documentos não a decidem
O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.
O documento que decidiria: Acórdãos ou despachos nos três processos.
A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · Os documentos não a decidem
Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.
O documento que decidiria: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.
A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Sustentada, com pontos em aberto
O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.
O documento que decidiria: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.
Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documentada
Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.
O documento que decidiria: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.
A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · Os documentos não a decidem
O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.
O documento que decidiria: Acórdãos ou despachos nos três processos.
Contraditório
O que responderam
Publicámos sem pedido de resposta, por decisão editorial registada com a versão.
Não contactámos a Comissão Europeia, o Governo nem o Tribunal de Justiça, e não lhes pedimos documentos ou comentário antes de publicar. Publicamos o que os documentos públicos registam, com a redação que eles sustentam, e deixamos por determinar o que só a Comissão ou o Tribunal decidem. Se uma instituição nos enviar uma resposta ou uma correção, acrescentamo-la a esta página com a data.
Método e dados
Como pode refazer a conta
Capturámos por pedido direto, sem autenticação nem contorno de controlos, os pedidos da Comissão publicados no Jornal Oficial, os dois acórdãos anteriores e as três diretivas (pelo repositório do Serviço das Publicações da União Europeia, em português) e os números completos do Diário da República com os diplomas. A extração usa o texto nativo, sem OCR. A análise confere cada montante e cada data na passagem citada e refaz os 672 e 756 dias dos acórdãos anteriores com a regra da Comissão (do dia seguinte ao prazo à véspera do fim da infração) antes de a aplicar aos processos pendentes. O cálculo (especificação transposition-sanctions-pt, execução d380de7298ce78c5) corre sem rede e sem modelos e reproduz-se com o mesmo SHA-256 em todas as saídas.
Ferramentas automatizadas, incluindo um modelo de linguagem, apoiaram a captura, a extração, o cálculo e a primeira redação. Cada número foi conferido na fonte e na aritmética. Uma pessoa com responsabilidade editorial no Impacto Público leu e aprovou esta versão exata do texto e da prova antes de a publicarmos.
Dados
O pacote para redações desta página reúne as afirmações, a prova com localizadores e SHA-256 e as explicações testadas. Os montantes estão em euros. Os pedidos são da Comissão, parte no processo; as quantias de 2024 e 2025 foram fixadas pelo Tribunal; o cenário é cálculo nosso. As sanções compulsórias pedidas são taxas condicionais e nunca entram em somas.
Afirmações por extenso, como constam do registo:
Nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25, intentados em 2025, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que condene Portugal a uma quantia fixa por não ter transposto a tempo três diretivas; as quantias mínimas pedidas somam 4 114 000,00 €.
A quantia fixa pedida é o maior de dois valores: o mínimo ou um montante por cada dia de atraso desde o fim do prazo, de 5 076,00 € no C-215/25, 3 381,00 € no C-678/25 e 2 898,00 € no C-679/25.
Nos três processos, o diploma de transposição saiu no Diário da República depois de a Comissão intentar a ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025 a 11 de setembro de 2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, para as duas diretivas dos impostos especiais de consumo, a 5 de dezembro de 2025, 43 dias depois.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que algumas disposições das duas diretivas permaneciam por transpor, quase quatro anos depois do prazo de 31 de dezembro de 2021.
Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a quantias fixas de 2 800 000,00 € (C-449/22, comunicações eletrónicas, a 14 de março de 2024) e de 2 500 000,00 € (C-211/23, direitos de autor, a 8 de maio de 2025), embora os diplomas de transposição tivessem sido publicados antes dos acórdãos.
Nesses dois acórdãos, a quantia fixa ficou em 80,4 % e 71,9 % do valor que resulta do pedido da Comissão com os dias de atraso que cada acórdão regista (672 e 756 dias).
Se a Comissão der a infração por terminada na entrada em vigor de cada diploma, a fórmula dos seus pedidos dá 12 782 655,00 € nos três processos (3 609 036,00 € no C-215/25, 4 939 641,00 € no C-678/25 e 4 233 978,00 € no C-679/25); é um cálculo nosso, não um valor fixado pelo Tribunal.
A Comissão pediu ainda sanções compulsórias de 19 735,30 €, 30 340,00 € e 26 006,40 € por dia, que só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.
Direitos e reutilização
Os pedidos, os acórdãos, as diretivas e o Diário da República são documentos oficiais e mantêm os direitos das instituições que os publicam. As nossas contagens, os cálculos e o texto seguem a licença CC BY 4.0 do Impacto Público.
Descarregar pacote para redações (JSON)
Esta versão foi aprovada por decisão editorial registada a 27 de setembro de 2026.
Documentos capturados
- Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)
SHA-256 8f09a6633e044433917d0a64f46177aa036387bee55534bccb54efdf864d415c - Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)
SHA-256 7bdfeb704cceda5975183f56be378f7ce10b8a7a60b5b2e4d61bf6b8a9ee7603 - Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)
SHA-256 8d01346e1819526e69bdd26493af154dcb9b44b8d22bbc8fca1bebfbf1282e25 - Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos
SHA-256 9adbdd55f9a1f8d12145921e5ca4d05967db1cb4d1090d40e750da5211d23543 - Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)
SHA-256 afcf8ac4a7b0603c414f01419d77a421d04962b45f23692a78ac5a250304918f - Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
SHA-256 6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64de6c22382e36c4979765641b2a2fddaa2 - Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
SHA-256 a1205c6878d2edeedd09450966da91b411e005d8a4d2069ee8060008c0ddb8f3 - Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
SHA-256 f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd500fa8cce73636ea04c3079a308fda040c - Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
SHA-256 5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba22839054a35648787fb63737d1fc7a5d109 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
SHA-256 fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68e7bf1aeb735a15b9bb34cfab7fdf4912 - Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa
SHA-256 247b72470073170941c5730a826547bc530ab1e329e9b5e145cba863e61ef3f2 - Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa
SHA-256 39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab00b834af752add95f8ca5931309370fc
- Especificação
transposition-sanctions-pt- Resultado reproduzido
a6d02b036070d9814d344deebfc05f15d4687f1f7b160ff9541ec95527d53383
- Especificação
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- Especificação
transposition-sanctions-pt- Resultado reproduzido
a6d02b036070d9814d344deebfc05f15d4687f1f7b160ff9541ec95527d53383
Correções
O que mudou desde a publicação
Respostas, atualizações e correções
· Atualização
Em 2025, a Comissão Europeia levou Portugal ao Tribunal de Justiça por três diretivas que não transpôs a tempo. Pede uma quantia fixa de pelo menos 4,1 milhões de euros. Os diplomas nacionais só saíram depois da ação. São pedidos, não condenações.
Esta investigação não teve correções desde que a publicámos. Se encontrar um erro, corrigimos e dizemos o que mudou.
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