Investigation · Portugal · 31 Dec 2021 to 27 Sept 2026

Três diretivas atrasadas: quantia fixa de 4,1 M€ pedida pela Comissão; Portugal só legislou depois da ação

Em 2025, a Comissão Europeia levou Portugal ao Tribunal de Justiça por três diretivas que não transpôs a tempo. Pede uma quantia fixa de pelo menos 4,1 milhões de euros. Os diplomas nacionais só saíram depois da ação. São pedidos, não condenações.

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31 Dec 2021 to 27 Sept 2026
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pedida pela Comissão; depois da ação

What we found

Em 2025, a Comissão Europeia abriu três ações contra Portugal no Tribunal de Justiça por diretivas não transpostas a tempo: gestores de créditos não produtivos (C-215/25) e duas diretivas dos impostos especiais de consumo (C-678/25 e C-679/25). Em cada uma pede uma quantia fixa, com mínimos que somam 4 114 000 €. Os diplomas nacionais saíram depois da ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, 43 dias depois. O preâmbulo deste último diz que partes das duas diretivas continuavam por transpor.

Why it matters

Legislar tarde não apaga o atraso. Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a 2,8 milhões e a 2,5 milhões de euros, com os diplomas já publicados. A quantia pedida cresce com cada dia de atraso até ao fim da infração. Se o Tribunal condenar, é dinheiro público a pagar à Comissão.

The numbers

Pedidos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, acórdãos do Tribunal de Justiça e Diário da República.
Quantia fixa mínima pedida, três processosSoma dos três mínimos; pedido, não condenação4 114 000,00 €
Quantia fixa pedida por dia de atrasoC-215/25, C-678/25 e C-679/255 076 €, 3 381 € e 2 898 €
Cenário até à entrada em vigor dos diplomasCálculo nosso com a fórmula dos pedidos12 782 655,00 €
Condenações anteriores do mesmo tipoC-449/22 (2024) e C-211/23 (2025)2 800 000 € e 2 500 000 €
Parte do pedido fixada nesses acórdãosDois precedentes não preveem um terceiro80,4 % e 71,9 %

What we do not know

  • Quando a Comissão dá cada infração por terminada. Nos acórdãos anteriores usou datas diferentes.
  • Se os diplomas de 2025 completam a transposição. Só a Comissão e o Tribunal o avaliam.
  • Quanto e quando o Tribunal vai decidir. Não encontrámos acórdão nem despacho nos três processos até 27 de setembro de 2026.
  • Se as condenações de 2024 e 2025 já foram pagas. Não encontrámos registo público do pagamento.

Possible explanations

  • A ação acelerou os diplomas. Os três saíram depois das ações, mas as datas não mostram a causa.
  • Transposição por partes. O Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que uma lei de 2022 deixou disposições por transpor.
  • A Comissão pode desistir de parte do pedido. No C-211/23 retirou a sanção diária, manteve a quantia fixa e o Tribunal impô-la.
  • O Tribunal pode fixar bem menos do que o pedido. Nos dois precedentes ficou entre 72 % e 80 %.

Earlier coverage

Already reported

What we add: As notícias deram cada ação e as duas condenações. Juntámos os três processos pendentes, datámos os diplomas face às ações e conferimos a fórmula dos pedidos nos dois acórdãos.

Sources and method Show sources, fingerprints and calculation

Figure

Quantia fixa mínima pedida pela Comissão, por processo

Quantia fixa mínima pedida pela Comissão em cada processo pendente. Os diplomas nacionais saíram depois da ação. O Tribunal ainda não decidiu e pode fixar menos; a fórmula do pedido cresce com os dias de atraso.
Quantia fixa mínima pedida pela Comissão, por processoQuantia fixa mínima pedida (euros)
C-215/25, gestores de créditosDiploma 176 dias depois da ação1 418 000 €
C-678/25, impostos especiais de consumoDiploma 43 dias depois da ação1 348 000 €
C-679/25, impostos sobre o álcoolDiploma 43 dias depois da ação1 348 000 €
Source: Pedidos publicados no Jornal Oficial da União Europeia; Diário da República. Processos do artigo 260.º, n.º 3, TFUE contra Portugal intentados em 2025.

Documentary chain

What the documents show

Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 8f09a6633e044433917d0a64f46177aa036387bee55534bccb54efdf864d415c.

Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 7bdfeb704cceda5975183f56be378f7ce10b8a7a60b5b2e4d61bf6b8a9ee7603.

Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 8d01346e1819526e69bdd26493af154dcb9b44b8d22bbc8fca1bebfbf1282e25.

Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 247b72470073170941c5730a826547bc530ab1e329e9b5e145cba863e61ef3f2.

Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab00b834af752add95f8ca5931309370fc.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 5d9f7b2c3d489d2320985a91779ba22839054a35648787fb63737d1fc7a5d109.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68e7bf1aeb735a15b9bb34cfab7fdf4912.

Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 9adbdd55f9a1f8d12145921e5ca4d05967db1cb4d1090d40e750da5211d23543.

Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação): documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 afcf8ac4a7b0603c414f01419d77a421d04962b45f23692a78ac5a250304918f.

Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas: documento HTML do Serviço das Publicações da União Europeia capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64de6c22382e36c4979765641b2a2fddaa2.

Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 a1205c6878d2edeedd09450966da91b411e005d8a4d2069ee8060008c0ddb8f3.

Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd500fa8cce73636ea04c3079a308fda040c.

Diário da República, 1.ª série, n.º 117, 2023-06-19: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 9dd67c63b96d2f7798ab624e0e3cc7014a798686393d5ac5d26d277fc4808c7c.

Diário da República, 1.ª série, n.º 157, 2022-08-16: PDF do número completo capturado a 2026-09-27 com o SHA-256 e654441aa21a7bf09519be97bee441a9b83aae0493a1052631588d82f9c8db90.

A consulta ao repositório do Serviço das Publicações a 27 de setembro de 2026 não devolveu acórdão, despacho nem conclusões nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25. O sítio do Tribunal exige JavaScript e não foi lido.

  1. Finding of a competent authority · Portugal · 19 Mar 2025 to 27 Sept 2026

    Nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25, intentados em 2025, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que condene Portugal a uma quantia fixa por não ter transposto a tempo três diretivas; as quantias mínimas pedidas somam 4 114 000,00 €. A quantia fixa pedida é o maior de dois valores: o mínimo ou um montante por cada dia de atraso desde o fim do prazo, de 5 076,00 € no C-215/25, 3 381,00 € no C-678/25 e 2 898,00 € no C-679/25. A Comissão pediu ainda sanções compulsórias de 19 735,30 €, 30 340,00 € e 26 006,40 € por dia, que só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.

    Read with this caveat: pedida pela Comissão

    Limits: Pedido da Comissão, não condenação; os processos estão pendentes. O Tribunal pode fixar menos do que o pedido. As sanções compulsórias só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.

    • Decisive evidence · p. 1

      Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)
      Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…

      C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Decisive evidence · p. 1

      Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…

      C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Decisive evidence · p. 1

      Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…

      C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos
      Artigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)
      Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
      Artigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 6b74194fc98ac894b30acb7dc7abc64de6c22382e36c4979765641b2a2fddaa2

    • Context · p. 9

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 21

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

      entra em vigor 90 dias após a publicação

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: a1205c6878d2edeedd09450966da91b411e005d8a4d2069ee8060008c0ddb8f3

    • Context · p. 6

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…

      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 14

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

      entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd500fa8cce73636ea04c3079a308fda040c

    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      57 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…

      C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.

      C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.

      C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.

      C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68e7bf1aeb735a15b9bb34cfab7fdf4912

    • Context · p. 1

      Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…

      C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…

      C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab00b834af752add95f8ca5931309370fc

  2. Reproducible descriptive calculation · Portugal · 31 Dec 2021 to 27 Sept 2026

    Nos três processos, o diploma de transposição saiu no Diário da República depois de a Comissão intentar a ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025 a 11 de setembro de 2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, para as duas diretivas dos impostos especiais de consumo, a 5 de dezembro de 2025, 43 dias depois. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que algumas disposições das duas diretivas permaneciam por transpor, quase quatro anos depois do prazo de 31 de dezembro de 2021.

    Read with this caveat: depois da ação

    Limits: Um diploma publicado não prova transposição completa; só a Comissão e o Tribunal o avaliam. As datas não mostram porque é que os diplomas demoraram.

    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)
      Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…

      C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…

      C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 7bdfeb704cceda5975183f56be378f7ce10b8a7a60b5b2e4d61bf6b8a9ee7603

    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…

      C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos
      Artigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)
      Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
      Artigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021

      Captured on 27 September 2026

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    • Decisive evidence · p. 9

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 21

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

      entra em vigor 90 dias após a publicação

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: a1205c6878d2edeedd09450966da91b411e005d8a4d2069ee8060008c0ddb8f3

    • Decisive evidence · p. 6

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…

      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 14

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

      entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: f16fc38c8d6afbf8800265652b56cd500fa8cce73636ea04c3079a308fda040c

    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      57 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…

      C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.

      C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.

      C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Context · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.

      C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68e7bf1aeb735a15b9bb34cfab7fdf4912

    • Context · p. 1

      Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…

      C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 247b72470073170941c5730a826547bc530ab1e329e9b5e145cba863e61ef3f2

    • Context · p. 1

      Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…

      C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab00b834af752add95f8ca5931309370fc

  3. Scenario estimate · Portugal · 21 Dec 2020 to 27 Sept 2026

    Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a quantias fixas de 2 800 000,00 € (C-449/22, comunicações eletrónicas, a 14 de março de 2024) e de 2 500 000,00 € (C-211/23, direitos de autor, a 8 de maio de 2025), embora os diplomas de transposição tivessem sido publicados antes dos acórdãos. Nesses dois acórdãos, a quantia fixa ficou em 80,4 % e 71,9 % do valor que resulta do pedido da Comissão com os dias de atraso que cada acórdão regista (672 e 756 dias). Se a Comissão der a infração por terminada na entrada em vigor de cada diploma, a fórmula dos seus pedidos dá 12 782 655,00 € nos três processos (3 609 036,00 € no C-215/25, 4 939 641,00 € no C-678/25 e 4 233 978,00 € no C-679/25); é um cálculo nosso, não um valor fixado pelo Tribunal.

    Read with this caveat: pedida pela Comissão

    Limits: Cenário: só a Comissão diz quando a infração terminou e só o Tribunal fixa o valor. Dois precedentes não preveem o valor de um terceiro. Contando só até à publicação dos diplomas, a fórmula dá 12 156 282 €.

    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-215/25: ação intentada em 19 de março de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/2657)
      Pedidos A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: — declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, Portugal incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32. o da referida diretiva; — cas…

      C-215/25: 5 076 € por dia de quantia fixa, mínimo de 1 418 000 €, sanção compulsória de 19 735,30 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-678/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6130)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( 1 ) , de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva; — Condenar Portugal a pagar à Comissão um montante fixo de 3 381 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR; — Se o incumprimento fundado no n. o 1 persistir até à data da p…

      C-678/25: 3 381 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 30 340 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-679/25: ação intentada em 23 de outubro de 2025, Comissão Europeia contra República Portuguesa (C/2025/6131)
      Pedidos — Declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho ( 1 ) , de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; — Condenar Portugal no pagamento à Comissão de um montante fixo de 2 898 EUR por dia, com o montante fixo mínimo de 1 348 000 EUR…

      C-679/25: 2 898 € por dia, mínimo de 1 348 000 €, sanção compulsória de 26 006,4 € por dia

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2021/2167, gestores e adquirentes de créditos
      Artigo 32. o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: 29 de dezembro de 2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação)
      Artigo 55. o Transposição 1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/262: 31 de dezembro de 2021

      Captured on 27 September 2026

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    • Supporting evidence · p. 1

      Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
      Artigo 2. o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

      prazo de transposição da Diretiva (UE) 2020/1151: 31 de dezembro de 2021

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    • Context · p. 9

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

      Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167

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    • Supporting evidence · p. 21

      Diário da República, 1.ª série, n.º 175, 2025-09-11
      Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

      entra em vigor 90 dias após a publicação

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    • Context · p. 6

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código…

      Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro: algumas disposições das Diretivas 2020/262 e 2020/1151 permanecem por transpor

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    • Supporting evidence · p. 14

      Diário da República, 1.ª série, n.º 235, suplemento, 2025-12-05
      Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

      entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação

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    • Decisive evidence · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      57 Em segundo lugar, no que respeita à duração do incumprimento, a Comissão sustenta que esta corresponde ao período que começa no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2018/1972, isto é, 22 de dezembro de 2020, e vai até à data em que o incumprimento em causa cessou, isto é, o dia anterior ao dia em que a República Portuguesa cumpriu as suas obrigações, em 25 de outubro de 2022, ou seja, a data em que este Estado‑Membro lhe comunicou a versão atualizada do quadro de correspondência, conforme referido no n. o 19 do presente acórdão. Resulta do exposto que o incumprimento…

      C-449/22: infração de 22/12/2020 à véspera de 25/10/2022, 672 dias

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    • Decisive evidence · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, Comissão/Portugal, C-449/22
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2800000 euros.

      C-449/22: quantia fixa de 2 800 000 €

      Captured on 27 September 2026

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    • Decisive evidence · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      No caso em apreço, a Comissão esclarece que o período a ter em conta é o período compreendido entre 8 de junho de 2021, dado que o prazo de transposição da Diretiva 2019/790 expirou em 7 de junho de 2021, e 3 de julho de 2023, dado que o Decreto‑Lei n.° 47/2023 que procedeu à transposição da Diretiva 2019/790 entrou em vigor em 4 de julho de 2023, o que corresponde a um período de 756 dias.

      C-211/23: 8/6/2021 a 3/7/2023, 756 dias; Decreto-Lei n.º 47/2023 em vigor a 4/7/2023

      Captured on 27 September 2026

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    • Decisive evidence · p. 1

      Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2025, Comissão/Portugal, C-211/23
      2) A República Portuguesa é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 2 500 000 euros.

      C-211/23: quantia fixa de 2 500 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: fc6e1dcea5388aab1c3b305fa79abd68e7bf1aeb735a15b9bb34cfab7fdf4912

    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-449/22: ação intentada em 7 de julho de 2022, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos — Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124. o , n. o 1, dessa Diretiva. — Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de…

      C-449/22: 5 181,3 € por dia e mínimo de 1 286 000 €

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      SHA-256 fingerprint of the capture: 247b72470073170941c5730a826547bc530ab1e329e9b5e145cba863e61ef3f2

    • Supporting evidence · p. 1

      Processo C-211/23: ação intentada em 31 de março de 2023, Comissão Europeia contra República Portuguesa
      Pedidos 1) declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 1 ) , e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29. o , n. os 1 e 2, da referida diretiva; 2) condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão…

      C-211/23: 4 600 € por dia e mínimo de 1 288 000 €

      Captured on 27 September 2026

      SHA-256 fingerprint of the capture: 39c374ae3527765dcb21cc3846af8fab00b834af752add95f8ca5931309370fc

Explanations

Which explanations we tested

Testámos as explicações abaixo contra os documentos. Só uma está documentada: nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa com o diploma já publicado.

  • A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · The documents do not settle it

    Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.

    The document that would settle it: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.

  • A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Supported, with open points

    O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.

    The document that would settle it: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.

  • Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documented

    Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.

    The document that would settle it: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.

  • A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · The documents do not settle it

    O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.

    The document that would settle it: Acórdãos ou despachos nos três processos.

  • A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · The documents do not settle it

    Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.

    The document that would settle it: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.

  • A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Supported, with open points

    O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.

    The document that would settle it: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.

  • Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documented

    Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.

    The document that would settle it: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.

  • A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · The documents do not settle it

    O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.

    The document that would settle it: Acórdãos ou despachos nos três processos.

  • A ação no Tribunal de Justiça acelerou a publicação dos diplomas. · The documents do not settle it

    Os diplomas saíram depois das ações; as datas não mostram a causa.

    The document that would settle it: Registo do procedimento legislativo de cada diploma (datas de aprovação na generalidade, pareceres) e comunicações do Governo à Comissão.

  • A transposição foi feita por partes: um primeiro diploma cobriu parte das diretivas e o segundo completou o resto. · Supported, with open points

    O próprio diploma de 2025 diz que faltavam disposições por transpor.

    The document that would settle it: Avaliação da Comissão sobre a completude da Lei n.º 24-E/2022 e do Decreto-Lei n.º 126-C/2025.

  • Publicar o diploma não afasta a quantia fixa: o Tribunal fixa-a pelo atraso já decorrido. · Documented

    Nos dois processos anteriores, o Tribunal impôs a quantia fixa mesmo com o diploma já publicado.

    The document that would settle it: Decisão do Tribunal nos três processos pendentes.

  • A Comissão pode retirar a ação ou o Tribunal fixar um valor muito abaixo do pedido. · The documents do not settle it

    O valor final é do Tribunal, que pode fixar menos do que a Comissão pede.

    The document that would settle it: Acórdãos ou despachos nos três processos.

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Não contactámos a Comissão Europeia, o Governo nem o Tribunal de Justiça, e não lhes pedimos documentos ou comentário antes de publicar. Publicamos o que os documentos públicos registam, com a redação que eles sustentam, e deixamos por determinar o que só a Comissão ou o Tribunal decidem. Se uma instituição nos enviar uma resposta ou uma correção, acrescentamo-la a esta página com a data.

Method and data

How you can redo the calculation

Capturámos por pedido direto, sem autenticação nem contorno de controlos, os pedidos da Comissão publicados no Jornal Oficial, os dois acórdãos anteriores e as três diretivas (pelo repositório do Serviço das Publicações da União Europeia, em português) e os números completos do Diário da República com os diplomas. A extração usa o texto nativo, sem OCR. A análise confere cada montante e cada data na passagem citada e refaz os 672 e 756 dias dos acórdãos anteriores com a regra da Comissão (do dia seguinte ao prazo à véspera do fim da infração) antes de a aplicar aos processos pendentes. O cálculo (especificação transposition-sanctions-pt, execução d380de7298ce78c5) corre sem rede e sem modelos e reproduz-se com o mesmo SHA-256 em todas as saídas.

Ferramentas automatizadas, incluindo um modelo de linguagem, apoiaram a captura, a extração, o cálculo e a primeira redação. Cada número foi conferido na fonte e na aritmética. Uma pessoa com responsabilidade editorial no Impacto Público leu e aprovou esta versão exata do texto e da prova antes de a publicarmos.

Data

O pacote para redações desta página reúne as afirmações, a prova com localizadores e SHA-256 e as explicações testadas. Os montantes estão em euros. Os pedidos são da Comissão, parte no processo; as quantias de 2024 e 2025 foram fixadas pelo Tribunal; o cenário é cálculo nosso. As sanções compulsórias pedidas são taxas condicionais e nunca entram em somas.

Afirmações por extenso, como constam do registo:

Nos processos C-215/25, C-678/25 e C-679/25, intentados em 2025, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que condene Portugal a uma quantia fixa por não ter transposto a tempo três diretivas; as quantias mínimas pedidas somam 4 114 000,00 €.

A quantia fixa pedida é o maior de dois valores: o mínimo ou um montante por cada dia de atraso desde o fim do prazo, de 5 076,00 € no C-215/25, 3 381,00 € no C-678/25 e 2 898,00 € no C-679/25.

Nos três processos, o diploma de transposição saiu no Diário da República depois de a Comissão intentar a ação: o Decreto-Lei n.º 103/2025 a 11 de setembro de 2025, 176 dias depois, e o Decreto-Lei n.º 126-C/2025, para as duas diretivas dos impostos especiais de consumo, a 5 de dezembro de 2025, 43 dias depois.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-C/2025 diz que algumas disposições das duas diretivas permaneciam por transpor, quase quatro anos depois do prazo de 31 de dezembro de 2021.

Nos dois processos do mesmo tipo já decididos, o Tribunal condenou Portugal a quantias fixas de 2 800 000,00 € (C-449/22, comunicações eletrónicas, a 14 de março de 2024) e de 2 500 000,00 € (C-211/23, direitos de autor, a 8 de maio de 2025), embora os diplomas de transposição tivessem sido publicados antes dos acórdãos.

Nesses dois acórdãos, a quantia fixa ficou em 80,4 % e 71,9 % do valor que resulta do pedido da Comissão com os dias de atraso que cada acórdão regista (672 e 756 dias).

Se a Comissão der a infração por terminada na entrada em vigor de cada diploma, a fórmula dos seus pedidos dá 12 782 655,00 € nos três processos (3 609 036,00 € no C-215/25, 4 939 641,00 € no C-678/25 e 4 233 978,00 € no C-679/25); é um cálculo nosso, não um valor fixado pelo Tribunal.

A Comissão pediu ainda sanções compulsórias de 19 735,30 €, 30 340,00 € e 26 006,40 € por dia, que só se aplicariam se a infração persistisse no dia do acórdão.

Rights and reuse

Os pedidos, os acórdãos, as diretivas e o Diário da República são documentos oficiais e mantêm os direitos das instituições que os publicam. As nossas contagens, os cálculos e o texto seguem a licença CC BY 4.0 do Impacto Público.

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  1. · Update

    Em 2025, a Comissão Europeia levou Portugal ao Tribunal de Justiça por três diretivas que não transpôs a tempo. Pede uma quantia fixa de pelo menos 4,1 milhões de euros. Os diplomas nacionais só saíram depois da ação. São pedidos, não condenações.

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